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2 de Maio de 2024

STJ aprova súmula sobre os crimes de Embriaguez ao volante e condução sem habilitação.

STJ aprova Súmula 664. Delitos de embriaguez ao volante e condução sem habilitação são independentes, descartando aplicação do princípio da consunção.

há 5 meses

Resumo da notícia

O texto aborda a aprovação da Súmula 664 pelo STJ em 09/11/2023. Também é dada uma breve explicação sobre o conceito de súmula e o princípio da consunção no direito penal.

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito penal, aprovou no dia 09/11/2023 a Súmula 664, um marco importante na interpretação de casos envolvendo infrações de trânsito. Esta súmula estabelece que é inaplicável a consunção entre os delitos de embriaguez ao volante e de condução de veículo automotor sem habilitação.

O que é uma súmula de tribunal?

Uma súmula é o resumo de entendimento consolidado do tribunal, sua jurisprudência sobre questões jurídicas específicas. Ela tem como base decisões repetidas do tribunal sobre o mesmo tema e serve como uma orientação clara para a comunidade jurídica. Embora geralmente não sejam vinculantes, as súmulas têm grande influência e poder de convencimento, orientando a interpretação a ser dada em casos futuros e promovendo uma aplicação mais uniforme da lei por juízes e tribunais.

Teor da nova súmula aprovada pelo STJ

Súmula 664 do STJ - É inaplicável a consunção entre o delito de embriaguez ao volante e o de condução de veículo automotor sem habilitação.

O princípio da consunção

O princípio da consunção, também conhecido como princípio da absorção, é um conceito jurídico utilizado no direito penal. Ele se aplica quando um indivíduo comete mais de uma infração penal como parte de uma mesma conduta ou contexto, e uma dessas infrações é considerada um meio necessário ou uma fase preparatória para a outra. Nesse caso, a infração menor (crime-meio) é absorvida pela maior (crime-fim), e o agente é julgado apenas pelo crime mais grave [1].

No caso dos crimes de Embriaguez ao Volante [2] e Condução de Veículo sem Habilitação [3], havia argumentação no sentido de que o perigo gerado pela condução sem habilitação seria automaticamente absorvido pelo risco mais grave da embriaguez ao volante. Assim, quando ambos os delitos ocorressem simultaneamente, o crime de direção sem habilitação não seria autônomo, mas sim uma parte integrante ou uma condição do ato mais grave de dirigir embriagado e não deveria ser punido, mas “absorvido” por ele.

O STJ, por outro lado, já tinha um histórico de decisões em sentido contrário, entendendo que não há absorção entre os crimes e deve o autor do fato ser punido por ambos os delitos.

O Ministro Felix Fischer, em um dos precedentes [4] que fundamentou a criação desta súmula, destacou:

“Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário, nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante, destacando a inviabilidade do reconhecimento da consunção entre tais delitos.”

A aprovação da Súmula 664 pelo STJ tem um impacto significativo na eficiência do sistema judiciário, ao esclarecer interpretações divergentes e reduzir recursos, resultando em uma tramitação mais rápida dos processos relacionados a esses crimes de trânsito.

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[1] Por exemplo, se alguém comete uma invasão de domicílio (crime-meio) para realizar um furto (crime-fim), o princípio da consunção pode ser aplicado para que o indivíduo seja julgado apenas pelo roubo, já que a invasão de domicílio foi um passo necessário para a realização do crime mais grave. Esse princípio é importante porque evita a dupla punição pelo mesmo conjunto de ações, garantindo que o réu não seja penalizado mais severamente do que o adequado pela natureza de sua conduta. No entanto, a aplicação do princípio da consunção depende da análise específica de cada caso, considerando se as infrações estão intrinsecamente relacionadas e se uma constitui meio necessário para a outra.

[2] Art. 306 6 6 6 6 6 do Código de Trânsito Brasileiro o o o – CTB B B B: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

[3] Art. 309 9 9 9 9 9 do CTB B B B: Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:

Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

[4] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÂNSITO. ARTIGOS 306 E 309 DO CTB. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO. PLEITO MINISTERIAL PARA RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. DELITOS AUTÔNOMOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento. Os elementos probatórios delineados no v. acórdão increpado são suficientes à análise do pedido, exigindo, tão somente, a revaloração da situação descrita, o que, ao contrário, admite-se na via extraordinária.II - "Os crimes previstos nos arts. 306 e 309 do CTB são autônomos, com objetividades jurídicas distintas, motivo pelo qual não incide o postulado da consunção. Dessarte, o delito de condução de veículo automotor sem habilitação não se afigura como meio necessário nem como fase de preparação ou de execução do crime de embriaguez ao volante" (AgRg no REsp n. 745.604/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 24/8/2018).Agravo regimental desprovido.( AgRg no REsp n. 1.898.458/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 9/12/2020, DJe de 17/12/2020.)

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