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5 de Maio de 2024

STJ decidirá foro que empresa estrangeira deve ser acionada

Publicado por Consultor Jurídico
há 11 anos

Recentemente, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina admitiu um Recurso Especial interposto por uma empresa estrangeira, que questiona o fato de uma empresa nacional ter proposto a ação no foro de seu domicílio, e não no foro de domicílio de seus advogados constituídos no país.

No caso concreto, uma empresa de Palhoça (SC) ajuizou uma ação declaratória de não infração de patente em face da empresa estrangeira titular da referida patente (que não possui filial no país), elegendo o foro de seu domicílio para a propositura da demanda.

Para tanto, a autora invocou a regra do art. 94, , do CPC, que estabelece que quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro de domicílio do autor.

No prazo legal, a empresa estrangeira, que foi citada na pessoa de seus representantes legais constituídos no país, no endereço deles no Rio de Janeiro, arguiu Exceção de Incompetência, defendendo a incompetência do foro de domicílio da autora, à luz dos artigos 217 da Lei 9.279/96 c/c 94, caput, do CPC.

O artigo 217 da LPI dispõe que [A] pessoa domiciliada no exterior deverá constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.

Ao analisar a questão e interpretar a teleologia dos dispositivos em tela, a juíza de primeiro grau acolheu a Exceção de Incompetência, reconhecendo a competência do foro de domicílio dos representantes legais da empresa estrangeira para processar e julgar a causa.

Em sede de Agravo de Instrumento, o TJ-SC deu provimento ao recurso da autora, declarando a competência do foro de seu domicílio.

Em síntese, o colegiado acolheu a tese defendida pela autora no sentido de que o artigo 217 da Lei 9.279/96 estabelece apenas a obrigação da pessoa domiciliada no exterior vir a constituir, em solo nacional, procurador com poderes para representá-la, o que não importa em critério de fixação de competência. Em vista disso, foi aplicada no julgamento a regra do artigo 94, , do CPC.

Inconformada, a empresa estrangeira interpôs Recurso Especial, que veio a ser recentemente admitido pela Terceira Vice-Presidência do TJ-SC, que afastou a regra do artigo 542, , do CPC (retenção) e asseverou que o presente reclamo merece ser admitido quanto à aventada violação aos artigos 217 da Lei 9.279/96; e 94 do CPC, uma vez demonstrada a aventada violação dos dispositivos legais.

Portanto, em breve o STJ terá que decidir essa instigante questão.

A discussão é realmente interessante e as teses são sólidas.

De um lado, estão aqueles que defendem que as regras de competência são estabelecidas apenas no CPC e, portanto, não pode a Lei 9.279/96 criar uma norma especial. De outro, estão os que sustentam que a interpretação do artigo 94, , do CPC, deve ser feita em harmonia com o artigos 217 da Lei de Propriedade Industrial e 94, caput, do CPC.

O tema é inédito no âmbito do STJ.

Em que pese o cenário jurisprudencial ainda indefinido, ousamos afirmar que a razão parece estar com aqueles que entendem que a empresa estrangeira titular de uma patente deve ser acionada no foro de domicílio de seus representantes legais.

Explica-se: o artigo 217 da Lei 9.279/96 obriga as pessoas jurídicas domiciliadas no exterior, que sejam titulares de direitos de propriedade industrial registrados no INPI (patentes, marcas e desenhos industriais), a manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no Brasil, com poderes para representá-la judicialmente, inclusive para receber citações.

Em outras palavras, o que a Lei 9.279/96 fez foi criar um domicílio para a empresa estrangeira no país.

A essência de tal dispositivo é, de um lado, evitar que o autor da demanda tenha que providenciar a citação da empresa estrangeira através de carta rogatória, o que certamente demandaria tempo e recursos, e de outro, criar um domicílio no país para a empresa estrangeira, ...

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