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17 de Junho de 2024

STJ define que Plano de Saúde não pode recusar contratação com consumidor inscrito em cadastro de inadimplentes

Uma importante decisão, considerando-se que a própria inadimplência do consumidor em relação ao plano pode gerar negativa de atendimento.

Publicado por Thiago Naves
há 5 meses

Resumo da notícia

Fonte: Site do Superior Tribunal de Justiça

 O repositório de notícias do STJ publicou importante decisão da Corte, segundo a qual a sua Terceira Turma decidiu, por maioria de votos, que o simples fato de o consumidor possuir negativação nos cadastros de inadimplentes não justifica, por si só, que a operadora recuse a contratação de plano de saúde. Segundo o colegiado, negar o direito à contratação de serviços essenciais por esse motivo constitui afronta à dignidade da pessoa, além de ser incompatível com os princípios do Código de Defesa do Consumidor ( CDC).

 Este é o conteúdo publicado e com direitos à Assessoria de Comunicação do STJ em 18/01/2024:

 "Não há dúvida de que a autonomia da vontade e a liberdade de contratar seguem merecedoras de relevância, mas é preciso lembrar que sempre estarão limitadas ao atendimento da função social do contrato", afirmou o ministro Moura Ribeiro no voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado.

 A consumidora ajuizou ação contra a operadora de saúde após sua adesão ao plano ter sido negada em virtude da existência de negativação nos cadastros restritivos, por débito anterior ao pedido de contratação. Em primeiro e segundo graus, a Justiça do Rio Grande do Sul determinou que a operadora efetuasse a contratação do plano de saúde pretendido pela autora, vedando qualquer exigência de quitação de dívidas para que fosse concluída a adesão.

 No recurso ao STJ, a operadora alegou que a recusa na contratação tinha o objetivo de evitar a inadimplência já presumida da contratante. A operadora também sustentou que, nos termos da Lei 9.656/1998, não há impedimento à recusa de contratação com pessoas que estejam negativadas nos cadastros de inadimplentes.

 O ministro Moura Ribeiro destacou que, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil, a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato. Dessa forma, para o ministro, as relações jurídicas contratuais envolvem algo maior e que se põe acima da vontade e da liberdade das partes.

 Moura Ribeiro explicou que não pode a parte, ao seu exclusivo desejo, agir pensando apenas no que melhor lhe convém, principalmente nos casos de contratos de consumo de bens essenciais como água, energia elétrica, saúde e educação.

 "Em casos tais sobrepõem-se interesses maiores, visto que não há propriamente um poder de autonomia privada, porque o contratante (em especial o aderente) não é livre para discutir e determinar o conteúdo da regulação contratual. Nem sempre é livre, sequer, para contratar ou não contratar, visto que colocado diante de um único meio de adquirir bens ou serviços essenciais e indispensáveis à vida", completou.

 Segundo o ministro, ao se submeter ao mercado de consumo, o fornecedor não pode se recusar, sem justa causa, a prestar os produtos e os serviços oferecidos. "Na hipótese dos autos, com todo respeito, não parece justa causa o simples temor, ou presunção indigesta, de futura e incerta inadimplência do preço", ponderou.

 De acordo com Moura Ribeiro, além de não se saber a razão da negativação anterior – tampouco se houve motivo justo para a restrição – o fato de o consumidor possuir registro em cadastro de inadimplentes não significa que ele também deixará de honrar obrigações futuras.

 Por fim, o ministro registrou que a prestação dos serviços sempre pode ser interrompida se não houver o pagamento correspondente. Como consequência, para Moura Ribeiro, exigir que a contratação seja efetuada apenas mediante "pronto pagamento", nos termos do que dispõe o artigo 39, inciso IX, do CDC, equivale a impor ao consumidor uma desvantagem manifestamente excessiva, o que é vedado pelo artigo 39, inciso V, do código.

 "A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade, até porque o consumidor tem trato constitucional, não é vassalo, nem sequer um pária", concluiu ao negar provimento ao recurso da operadora.

(A córdão no REsp 2.019.136)".

 No entender do aqui Signatário, a decisão é absolutamente acertada em preservar a dignidade humana e, ao mesmo tempo, sem ferir o princípio liberal da autonomia contratual, uma vez que o consumidor, quando tiver alguma espécie de conflito econômico, tenderá sempre a pagar primeiro a conta do Plano de Saúde em detrimento das outras. Mais a mais, caso não pague, o atendimento no Hospital lhe será contratualmente negado, garantindo-se assim o equilíbrio previsto em Cláusula Pétrea de nossa Constituição Federal, qual seja, o pleno acesso à Saúde.

 Mais uma vez acerta, pois, o STJ, em sua importante missão constitucional de unificação do Direito Federal.

Fonte integral: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/18012024-Planonao-pode-recusa...

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