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6 de Maio de 2024
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    STJ determina que regra de desapropriação está afeta à Recurso Extraordinário (Informativo 392)

    há 15 anos

    Informativo n. 0392

    Período: 27 de abril a 1º de maio de 2009.

    As notas aqui divulgadas foram colhidas nas sessões de julgamento e elaboradas pela Assessoria das Comissões Permanentes de Ministros, não consistindo em repositórios oficiais da jurisprudência deste Tribunal.

    Segunda Turma

    EXPROPRIAÇÃO. CULTIVO. MACONHA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.

    O art. da Lei n. 8.257 /1991 reproduz o art. 243 da CF/1988 . Daí que a discussão acerca do tipo de responsabilidade civil a que está sujeito o proprietário do imóvel em que se encontra o cultivo ilegal de planta psicotrópica (se responsabilidade objetiva ou subjetiva) passa, necessariamente, pela interpretação de norma constitucional, a escapar seu exame da estreita via do REsp. Precedentes citados : REsp 478.474-PE , DJ 23/8/2004; REsp 845.422-BA , DJ 9/3/2007; REsp 798.425-RJ , DJe 12/9/2008, e REsp 945.244-SP , DJe 19/6/2008. AgRg no REsp 1.074.122-BA , Rel. Min. Castro Meira, julgado em 28/4/2009.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O recurso em tela trata da exceção à regra ao direito de propriedade, ou seja, a desapropriação, mais especificamente a expropriação confisco.

    O artigo da CR/88 assegura o direito fundamental da propriedade conforme redação a seguir:

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

    (...) XXII - e garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

    Note-se que, o direito da propriedade não é apenas um direito subjetivo do qual o indivíduo é titular, pois a propriedade está condicionada ao bem-estar da comunidade, ou seja, deve atender a função social da propriedade.

    Dessa forma, quando não atender a função da propriedade caberá a intervenção do Estado, a qual poderá ocorrer de duas formas, quais sejam: a) intervenção restritiva, b) intervenção supressiva.

    Na intervenção restritiva a propriedade continua com o dono, mas o Poder Público retira algumas faculdades quanto ao domínio. Já na intervenção supressiva a propriedade é transferida para o Poder Público, ou seja, há perda da propriedade, a qual se dá por meio da desapropriação.

    Segundo o ensinamento de Hely Lopes Meirelles "Desapropriação ou expropriação é a transferência compulsória da propriedade particular (ou pública de entidade de grau inferior para superior) para o Poder Público ou seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF , art. , XXIV), salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não edificada, subtilizada ou não utilizada (CF , art. 182 , § 4º , III), e de pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de Reforma Agrária, por interesse social (CF , art. 184)".

    As hipóteses que dão causa a desapropriação estão taxativamente elencadas em lei e podem ser divididas em dois grupos: 1) com fundamento em necessidade ou utilidade pública; 2) com fundamento em interesse social. A finalidade pública ou o interesse social são essenciais para legitimar a desapropriação, portanto, não pode haver desapropriação por interesse privado.

    A Constituição prevê três modalidades de desapropriação por descumprimento da função social com caráter sancionatório, dispostas nos seguintes artigos:

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. § 4º - EE facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de: I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

    Art. 243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.

    Convém esclarecer que as desapropriações dos artigos 182 e 186, são hipóteses em que o pagamento da indenização é feito em títulos da dívida pública e não em dinheiro. Já na expropriação do artigo 243 não há qualquer tipo de indenização (razão pela qual é considerada como confiscatória) e o proprietário fica sujeito às penalidades previstas em lei. Note-se, que não é o cultivo de qualquer planta psicotrópica, mas apenas as que são consideradas ilícitas (é possível o cultivo para fins terapêuticos), ou seja, com o plantio não autorizado pelo Poder Público e por estar incluída no rol do Ministério da Saúde.

    No caso em comento, que cuida exatamente dessa expropriação confisco, discute-se se o cultivo ilegal de psicotrópicos, além do elemento objetivo (cultivo da terra), necessita da comprovação de que o proprietário participou conscientemente dessa conduta.

    Segundo a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região há a necessidade do elemento subjetivo, ou seja, a comprovação da existência de dolo ou culpa do proprietário do imóvel. Contudo, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, por entender que a interpretação do TRF da 1ª Região viola o artigo da Lei 8.257 /91 interpôs Recurso Especial sob o fundamento de que a expropriação de glebas onde forem encontradas culturas ilegais de plantas psicotrópicas prescinde da demonstração de culpa do proprietário, já que o mesmo tem obrigação de tornar sua terra produtiva, nos termos da Constituição Federal que determina o dever da propriedade atender a sua função social.

    Sobre o tema a douta Procuradora Regional da República, Dra. Dulcinéia Moreira de Barros emitiu o seguinte parecer: "Dessarte, se por um lado é certo que Constituição Federal não estabelece, de forma expressa, que a responsabilidade subjetiva do proprietário é elemento imprescindível para a efetiva desapropriação da área, por outro não é menos certo que todo o sistema penal pátrio assenta-se no princípio da repulsa à responsabilidade objetiva. De fato, basta ver que quando a Carta Federal intenciona responsabilizar objetivamente alguém, ela o faz expressamente, como se pode ver, por exemplo, no art. 37 , XXI , parágrafo 6º. O que demonstra que a responsabilidade objetiva é exceção à regra geral".

    Tendo em vista que o violado artigo da Lei 8.257 /91 constitui reprodução literal do artigo 243 da Constituição Federal e a pretensão recursal demanda interpretação da norma constitucional, foi decidido que a questão está afeta ao Recurso Extraordinário.

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