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31 de Outubro de 2024

STJ determina termo inicial do benefício de aposentadoria revisada

Publicado por Bruno Pennacchi
ano passado

NOTICÍCIA - DECISÃO

28/09/2023

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Regina Helena Costa deu parcial provimento ao recurso especial de segurado aposentado do INSS, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.

O autor, segurado aposentado, buscou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição para ter concedida a aposentadoria especial, alegando exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho por mais de 25 anos. A sentença foi parcialmente a seu favor, reconhecendo períodos de trabalho como tempo especial e concedendo a aposentadoria especial a partir do pedido de revisão feito em 10/02/2021.

O segurado apelou, defendendo que a concessão do benefício deveria retroagir à data de entrada do requerimento de aposentadoria (09/03/2016). A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região manteve a sentença, considerando que o termo inicial da concessão deve ser a data de entrada do requerimento administrativo de revisão, pois foi quando os documentos necessários foram apresentados.

Por meio de recurso especial, assessorado juridicamente pela equipe da Smart Prev, o autor sustentou que nos termos dos artigos 57, § 2º e 49, I, b, da Lei n. 8.213/1991, a data de início do benefício deveria ser fixada na data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria, quando já havia implementado os requisitos para concessão da aposentadoria especial, independente da apresentação dos documentos necessários a comprovação posterior.

O Presidente do Tribunal de origem admitiu o recurso e remeteu ao Superior Tribunal de Justiça, distribuído para a Primeira Turma do STJ. A ministra relatora Regina Helena Costa verificou que o acórdão recorrido adotou entendimento contrário ao pacificado na Corte, no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria especial no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, sendo irrelevante que a comprovação do labor em condições especiais tenha se dado apenas durante a instrução judicial.

Acompanhe o REsp 2085136/RN.

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