Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024

STJ diverge sobre reincidência para progressão de pena em crime hediondo

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

STJ cria plenrio virtual JOTA Info

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

Ao não estabelecer distinção entre reincidência específica ou genérica para definição de progressão de regime de pena de condenado por crime hediondo ou equiparado, o chamado pacote "anticrime" (Lei 13.964/2019) criou uma lacuna que abriu divergência de interpretação no Superior Tribunal de Justiça.

Até então, a situação era simplificadamente descrita no parágrafo 2º do artigo da Lei dos Crimes Hediondos (Lei 8.072/1990): após o cumprimento de 2/5 (40%) da pena, se o apenado for primário; e de de 3/5 (60%), se reincidente.

O pacote "anticrime", no entanto, revogou essa norma, e introduziu o regime de progressão para a hipótese de crime hediondo no artigo 112 do Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984). O inciso VII diz que só progredirá após 60% da pena se "for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado".

Para a 5ª Turma do STJ, não importa se a reincidência é específica ou não: se o condenado por crime hediondo não é primário, a progressão se dará somente após 60% da pena cumprida no regime inicial.

Já para a 6ª Turma, se a reincidência não for específica em crime hediondo, então ocorre uma lacuna legislativa que impõe ao intérprete que faça analogia in bonam partem (em favor do réu).

Reincidência não depende do crime

A 5ª Turma defendeu o entendimento ao julgar o Habeas Corpus 583.751, em agosto. Por unanimidade, acompanhou o entendimento do ministro Felix Fischer, relator, segundo o qual a condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas.

Assim, não se justifica a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas, "mesmo após a recente modificação da Lei de Execução Penal", segundo o relator.

O réu no HC fora condenado por tráfico de drogas e afirmou na impetração que "a lei não contempla palavras inúteis e que a norma mais benéfica deve retroagir para beneficiar o réu".

A condenação anterior é de tráfico na modalidade privilegiada, no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas — a qual, segundo o próprio pacote "anticrime", não é hediondo.

Ao decidir, o ministro Felix Fischer cita a "atecnia" da lei, "ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo".

Se por um lado em momento algum o legislador exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica, por outro deixa claro no inciso V que a exigência de 50% da pena para progressão destina-se somente ao primário. Assim, intui-se que ao não-primário deva exigir-se 60%.

Analogia in bonam partem

O entendimento da 6ª Turma é diametralmente oposto, como ficou claro no julgamento do Habeas Corpus 581.315, encerrado na última terça-feira (6/10). O caso tratou de réu por homicídio — crime hediondo — que tinha condenação anterior por receptação — delito não-hediondo.

De forma unânime, o colegiado entendeu que, diante da lacuna legislativa, deve-se aplicar por analogia in bonam partem (em benefício do réu) para fazer valer o inciso VI-a do artigo 112, que prevê progressão após 50% do cumprimento a "condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário".

Se o réu fosse reincidente específico em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, a fração para progredir seria ainda mais alta: 70% da pena, conforme o inciso VIII.

O advogado do réu chegou a pleitear fração ainda mais benéfica. Argumentou que, se o pacote "anticrime" revogou o trecho da Lei de Crimes Hediondos que tratava de progressão, então deveria ser aplicada a regra da primeira redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal, que exige apenas 1/6 da pena cumpridos.

"Isso não é viável. O fato de ter-se revogado a lei que alterou a redação do artigo 112, não impõe a restauração do dispositivo original. Tem-se que olhar a lei quando do fato e a lei atual, e ver qual é a mais benéfica. É a lei atual", explicou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior.

HC 583.751 HC 581.315

Siga nossas redes sociais para ficar por dentro de tudo o que acontece na seara penal.

Twitter.

Instagram.

Facebook.

Podcast.

  • Sobre o autorProdutora de conteúdo criminal
  • Publicações458
  • Seguidores163
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações256
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-diverge-sobre-reincidencia-para-progressao-de-pena-em-crime-hediondo/941646298

Informações relacionadas

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

25 sugestões de temas para TCC na área criminal

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 18 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-7

Ezequiel Pereira da Silva, Advogado
Artigoshá 4 anos

O que ENTRA e o que NÃO entra no Cálculo da Pensão Alimentícia.

Caio de Sousa Mendes, Advogado
Artigoshá 3 anos

Furtar o pai ou a mãe é crime?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)