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8 de Maio de 2024

STJ: é inviável a combinação de leis formando uma terceira lei

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10/12/2022

​A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC n. 721.845/SC, decidiu que não é possível a combinação de leis, formando uma terceira lei. Deste modo, se a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, deve ser aplicada em sua integralidade.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. COMBINAÇÃO DE LEIS. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem verificou que a nova norma é mais benéfica ao apenado, de um modo geral, aplicando-a em sua integralidade. A pretensão da defesa, de que seja aplicada retroativamente à progressão de regime a Lei n. 13.964/19 ao crime hediondo sem resultado morte (40%) e, no que diz respeito aos crimes comuns, a fração contida na Lei n. 7.210/84, sem as alterações da Lei n. 13.964/19 (1/6), vai na contramão da Súmula 501 desta Corte, que proíbe a combinação de leis. 2. “O entendimento desta Corte Superior é o de impossibilidade de combinação de leis, formando uma terceira lei. Deve o julgador analisar, de forma individualizada, qual redação do artigo 112 da Lei das Execuções Penais é a mais benéfica ao sentenciado para fins de alcance do requisito objetivo necessário à progressão de regime – aquela com ou sem as modificações trazidas pela Lei n. 13.964/2019″ ( AgRg no HC n. 699.653/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 16/11/2021). 3. No caso, nos crimes comuns o agravante responde: a) art. 35, caput, da Lei 11.343/2006 (ação penal n. 0001967-50.2018.8.24.0020) e, b) art. 297, caput, do CP (ação penal n. 5006825-03.2018.4.04.7207), os quais, conforme a Lei n. 13.964/19 e a característica da reincidência específica, progridem com o cumprimento de 20% da pena. 4. Agravo regimental improvido. ( AgRg no HC n. 721.845/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)

Disponível: https://processo.stj.jus.br/SCON/pesquisa_pronta/toc.jsp?livre=@docn=%27000002370%27

A combinação das leis é há muito discutida, apesar de ser latente a sua impossibilidade. O ordenamento jurídico, evitando desordenar todo o sistema forense, não prevê tal opção aos aplicadores do Direito, haja vista a probabilidade de insegurança do próprio conjunto brasileiro de normas.

No entanto, e felizmente, em situações assim – nas quais se vislumbra a expectativa de aplicação de mais de uma norma ao mesmo caso concreto, deve-se optar pela incidência daquela que é mais favorável no intuito de beneficiar o acusado, inclusive vislumbrando a chance da lei retroagir para abarcar maiores vantagens ao sujeito. Vide:

Por força do disposto no artigo , inciso XL, da Constituição Federal e no artigo , parágrafo único, do Código Penal, tem aplicação o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, mesmo no caso de condenações com sentença transitada em julgado. Na espécie, o sentenciado faz jus à aplicação retroativa do artigo 112, incisos V, da Lei nº 7.210/84 (com redação determinada pela Lei nº 13.964/2019), por ser mais benéfica, visto que, condenado pelo crime de tráfico de drogas e outros delitos, não restou caracterizada a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.”
Acórdão 1330965, 07416216620208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Câmara Criminal, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.

Dito isso, observa-se que não há como cumular normas para criar uma terceira, por exemplo. Ora, se assim o fosse, as competências do Poder Legislativo estariam aviltadas, o que geraria um considerável desalinho na disposição judiciária nacional – o que não deve ocorrer, segundo princípio das repartições das competências.

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