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1 de Maio de 2024

STJ edita cinco novas súmulas

Publicado por Espaço Vital
há 10 anos

O STJ aprovou na semana passada cinco novas súmulas, todas baseadas em teses firmadas em recursos representativos de controvérsia repetitiva.

* Anatel

A Súmula nº 506 afirma que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não é parte necessária nas ações contra operadoras que discutem contratos. O texto aprovado define que a Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual

A tese foi firmada no âmbito do REsp nº 1.068.944, que tratou também da legitimidade da cobrança de tarifa básica de telefonia..

* Auxílio-acidente e aposentadoria

Na Súmula nº 507, vem definido que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Esse entendimento foi consolidado em 2012, no REsp nº 1.296.673. A data corresponde à edição da Medida Provisória nº 1.596/97-14, convertida na Lei nº 9.528/97.

Até essa norma, o artigo 86 da Lei nº 8.213 permitia a cumulação dos benefícios. Depois, a aposentadoria passou a computar em seu âmbito o auxílio-acidente.

* Cofins de sociedades civis

A Súmula nº 508 reitera que a isenção da Cofins concedida pelo artigo , II, da LC 70/91 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/96.

Entre 2003 e 2008, o STJ manteve súmula que afirmava essa isenção. No julgamento da Ação Rescisória nº 3.761, em novembro de 2008, foi cancelado o enunciado, sob o entendimento de que o tema era de competência do Supremo Tribunal Federal. Esse tribunal havia julgado o tema em repercussão geral em setembro daquele ano.

Em 2010, no REsp nº 826.428, a 1ª Seção alinhou-se ao entendimento do STF, julgando incidente a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços profissionais.

* ICMS de nota inidônea

O comerciante que compra mercadoria com nota fiscal que depois se descobre ter sido fraudada pela vendedora tem direito ao aproveitamento de crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), desde que comprove ser real a aquisição.

É o que diz a nova Súmula nº 509, na linha do estabelecido pelo STJ no REsp nº 1.148.444: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

Para o STJ, o comprador de boa-fé não pode ser penalizado pela verificação posterior de inidoneidade da documentação, cuja atribuição é da Fazenda.

* Transporte irregular

A Súmula nº 510 repete e consolida outro entendimento do STJ pacificado em recurso repetitivo de 2010: A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.

Naquele julgamento, os ministros entenderam que a pena administrativa por transporte irregular de passageiros não inclui o pagamento prévio de multas e despesas com a apreensão do veículo.

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, essas medidas são cabíveis no caso de apreensão de veículo sem licenciamento. Mas não há essa previsão específica na hipótese de apreensão por transporte irregular de passageiros.

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