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2 de Maio de 2024

STJ entende que medidas protetivas de urgência devem ser aplicadas pelo Juízo do domicílio da vítima (princípio do juízo imediato).

ano passado

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PROCESSO:CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023.

RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL PENAL.

TEMA: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Princípio do juízo imediato. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Competência do juízo do domicílio da vítima.

DESTAQUE

O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A interpretação sistemática do art. 13 da Lei n. 11.343/2006, em conjunto com o art. 147, incisos I e II, da Lei n. 8.069/1990 ( Estatuto da Criança e do Adolescente) e do art. 80 da Lei n. 10.741/2003 ( Estatuto do Idoso), permite a aplicação do princípio do juízo imediato às ações em que se pleiteiam medidas protetivas de urgência de caráter penal no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. De fato, a aplicação do princípio do juízo imediato na apreciação dos pedidos de medidas protetivas de urgência não entra em conflito com as demais disposições da Lei n. 11.343/2006. Ao contrário, essa medida facilita o acesso da mulher vítima de violência doméstica a uma rápida prestação jurisdicional, que é o principal objetivo perseguido pelas normas processuais especiais que integram o microssistema de proteção de pessoas vulneráveis que já se delineia no ordenamento jurídico brasileiro. O acesso rápido e efetivo à tutela jurisdicional assume especial relevo na situação de risco em que a mulher se encontra quando solicita medidas protetivas de urgência. É justamente o seu caráter de urgência que reclama a aplicação do princípio do juízo imediato, tendo em vista que o juízo do domicilio normalmente é o primeiro ao qual a mulher tem acesso e o que tem interação mais próxima com a vítima. Assim, diante da aplicação do princípio do juízo imediato e não havendo dúvidas de que o juízo do domicílio da vítima é o que possui melhores condições de acompanhar a situação de violência doméstica e familiar na situação concreta, afirma-se a sua competência para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente do local onde tenham inicialmente ocorrido as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido de medidas protetivas. Ressalte-se, por fim, que a competência do juízo do domicílio da vítima para conhecer e julgar o pedido de medidas protetivas de caráter urgente não altera ou modifica a competência do juízo natural para o processamento e julgamento de eventual ação penal, que deve ser definida conforme as regras gerais do Código de Processo Penal.

LEGISLAÇÃO

Lei n. 11.343/2006, art. 13 Lei n. 8.069/1990, art. 147, incisos I e II Lei n. 10.741/2003, art. 80

Leia o informativo completo do Superior Tribunal do Justiça (STJ) aqui: https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0764.pdf


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