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[Resumo] Informativo 764 STJ
Olá, amigos!
Temos uma nova edição do informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no ar! Vamos conhecê-la?
Acesse a íntegra da edição 764 AQUI.
Abraço e até a próxima!
CORTE ESPECIAL
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Cooperação interinstitucional. Investigação criminal. CGU. Art. 3º, VIII, da Lei n. 12.850/2013. Convenções de Caracas, Palermo e de Mérida. Possibilidade.
DESTAQUE: É legal o compartilhamento com a Controladoria-Geral da União de informações coletadas em inquérito em que se apura suposta prática de crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.
SEGUNDA SEÇÃO
QO no REsp 1.882.957-SP, Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por maioria, julgado em 8/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP. Lei. 14.454/2022. Alteração legislativa. Incidente de assunção de competência (IAC). Instauração. Não cabimento. Necessidade de entendimento firme e sedimentado.
DESTAQUE: Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos do § 4º do art. 927 do Código de Processo Civil.
TERCEIRA SEÇÃO
CC 193.005-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 15/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO AMBIENTAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crimes ambientais. Delito de competência da Justiça Federal. Sentença proferida. Crime remanescente. Julgamento pela Justiça Federal por conexão. Não cabimento. Área de preservação permanente às margens de rio estadual. Competência da Justiça estadual da respectiva unidade federativa.
DESTAQUE: Havendo sentença prolatada quanto ao delito conexo, a competência para julgamento do delito remanescente deve ser aferida isoladamente.
CC 190.666-MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 8/2/2023, DJe 14/2/2023.Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Violência doméstica e familiar contra a mulher. Medidas protetivas de urgência. Princípio do juízo imediato. Microssistema de proteção de pessoas vulneráveis. Proteção jurisdicional célere e eficaz. Competência do juízo do domicílio da vítima.
DESTAQUE: O juízo do domicílio da vítima em situação de violência doméstica é competente para processar e julgar o pedido de medidas protetivas de urgência, independentemente de as supostas condutas criminosas que motivaram o pedido terem ocorrido enquanto o autor e a vítima encontravam-se em viagem fora do domicílio desta.
PRIMEIRA TURMA
REsp 2.006.738-PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO
Tema: Servidor público. Processo Administrativo Disciplinar - PAD. Conduta escandalosa na repartição. Art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990. Pena de demissão. Aplicabilidade.
DESTAQUE: A conduta de filmar, por meio de câmera escondida, alunas, servidoras e funcionárias terceirizadas caracteriza a infração de conduta escandalosa, prevista no art. 132, V, parte final, da Lei n. 8.112/1990, o que atrai a pena de demissão do servidor público.
REsp 1.830.821-PE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação de Nunciação de Obra Nova c/c Ação Demolitória. Coproprietário. Citação. Prescindibilidade. Litisconsórcio passivo. Não configuração.
DESTAQUE: Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
SEGUNDA TURMA
REsp 1.954.451-RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Mandado de Segurança. Impetração dirigida a Secretário de Estado da Fazenda. Declinação de competência. Oportunização de emenda à inicial para correção de autoridade coatora. Modificação de competência. Impossibilidade.
DESTAQUE: Em mandado de segurança, é vedada a oportunização ao impetrante de emenda à inicial para a indicação da correta autoridade coatora, quando a referida modificação implique na alteração da competência jurisdicional.
REsp 2.043.494-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução fiscal. Conselho de fiscalização profissional. Condição de procedibilidade para propositura da execução. Teto mínimo. Valor definido pelo art. 6º da Lei n. 12.514/2011.
DESTAQUE: O teto mínimo para ajuizamento de execução fiscal independe do valor estabelecido como anuidade pelos Conselhos de fiscalização profissional.
AgInt nos EDcl no REsp 2.004.107-PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 15/12/2022, DJe 19/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Honorários recursais. Reconhecimento de error in procedendo. Anulação da sentença. Supressão de capítulo decisório de honorários sucumbenciais. Ausência de pressuposto para majoração da verba sucumbencial em grau recursal.
DESTAQUE: Não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que mantém acórdão que reconheceu error in procedendo e anulou a sentença.
TERCEIRA TURMA
REsp 1.905.591-MT, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023, DJe 13/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO FALIMENTAR, RECUPERAÇÃO JUDICIAL
Tema: Recuperação judicial. Administrador judicial. Remuneração. Forma de pagamento. Submissão ao plano de recuperação. Impossibilidade. Crédito extraconcursal.
DESTAQUE: A remuneração do administrador judicial é crédito extraconcursal, não se submetendo aos efeitos do plano de recuperação judicial.
REsp 2.033.239-SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Execução. Morte de coexecutado. Não suspensão do processo. Ciência inequívoca dos herdeiros a respeito da ação executiva. Silêncio do coexecutado. Anulação da avaliação de bem penhorado. Não cabimento. Nulidade relativa. Nulidade de algibeira. Reconhecimento.
DESTAQUE: É relativa a nulidade advinda da não suspensão do feito em virtude da morte de coexecutado, sendo imprescindível a comprovação do prejuízo processual sofrido pela parte a quem a nulidade aproveitaria.
QUARTA TURMA
AgInt no REsp 1.914.177-DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Rel. para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 13/12/2022, DJe 25/1/2023.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta (apart-hotel). Atraso na entrega da obra. Administradora hoteleira. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária. Ausência. Integração à cadeia de fornecimento não caracterizada.
DESTAQUE: A empresa de administração hoteleira não tem responsabilidade solidária pelo inadimplemento do contrato de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em construção, porquanto não integra a cadeia de fornecimento relativa à incorporação formada pelas sociedades empresárias inadimplentes.
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 16/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR
Tema: Planos e seguros de saúde. Rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Transtorno do Espectro Autista (TEA). Tratamento Psicoterápico. Número de sessões ilimitado. Adoção do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Cobertura devida.
DESTAQUE: É devida a cobertura do tratamento de psicoterapia, sem limite de sessões, admitindo-se que está previsto no rol da ANS, nos seguintes termos: a) para o tratamento de autismo, não há mais limitação de sessões no Rol; b) as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no Rol, na sessão de psicoterapia; c) em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - CONITEC, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA.
AgInt no REsp 1.944.528-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/12/2022, DJe 14/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO INTERNACIONAL
Tema: Transporte aéreo internacional. Prescrição da indenização por dano moral. Prevalência do Código de Defesa do Consumidor em detrimento da Convenção de Montreal.
DESTAQUE: As Convenções de Varsóvia e Montreal não regularam o dano moral no transporte aéreo internacional, ao qual deve ser aplicada a lei geral interna, no caso, o Código de Defesa do Consumidor.
AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação Civil Pública. Extinção da associação autora por decisão judicial. Substituição pelo Ministério Público. Interpretação extensiva do art. 5º da Lei n. 7.347/1985. Possibilidade.
DESTAQUE: Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.
REsp 1.324.978-SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO INTERNACIONAL, DIREITO EMPRESARIAL, DIREITO BANCÁRIO
Tema: Importação de mercadoria. Emissão de Cartas de Crédito Internacional (letter of credit - L/C). Inadimplência do banco emitente. Banco confirmador cumpriu as obrigações e compromissos para com o banco emissor da carta de crédito e os beneficiários exportadores. Sub-rogação na condição de credor inerente ao banco emissor. Importador nacional. Devedor principal. Pagamento. Incumbência.
DESTAQUE: O importador nacional responde pelos valores pagos pelo banco confirmador ao exportador estrangeiro, na hipótese de insolvência do banco emissor de carta de crédito internacional (letter of credit - L/C) emitida ao amparo de operação de importação.
REsp 1.678.925-MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por maioria, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Ação civil pública. Competência da Justiça estadual. Associação civil extinta por decisão judicial. Processo em curso no Superior Tribunal de Justiça. Substituição processual. Ministério Público Federal. Ilegitimidade. Atribuição do Ministério Público Estadual.
DESTAQUE: Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a Justiça estadual.
AgInt nos EDcl no AREsp 920.284-SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tema: Vigência do antigo CPC. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios fixados na inicial. Devidos desde o esgotamento do prazo para o pagamento voluntário. Parcelamento. Art. 745-A do CPC/1973. Aplicabilidade.
DESTAQUE: Na vigência do antigo Código de Processo Civil, os honorários da fase de cumprimento de sentença eram fixados no recebimento da inicial, sendo devidos desde o esgotamento do prazo para pagamento voluntário, inclusive na hipótese de parcelamento prevista no art. 745-A do CPC/1973.
QUINTA TURMA
Processo em segredo de justiça, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crimes contra a dignidade sexual. Art. 225 do Código Penal com redação anterior à Lei n. 12.015/2009. Representação. Desnecessidade. Ação penal pública incondicionada. Legitimidade do Ministério Público. Proteção integral à criança e ao adolescente.
DESTAQUE: Antes das alterações introduzidas pela Lei n. 12.015/2009, o Ministério Público já era parte legítima para propor a ação penal pública incondicionada destinada a verificar a prática de crimes sexuais contra crianças.
Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 14/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Crimes contra a ordem tributária. Art. 1º, incisos II e V, da Lei n. 8.137/1990. Supressão de tributo estadual mediante fraude à fiscalização tributária. Débito fiscal garantido por contrato de seguro. Constituição de crédito tributário inalterada. Presença de justa causa para a persecução penal.
DESTAQUE: O fato de a referida dívida ativa estar garantida por contrato de seguro no bojo de execução fiscal movida contra o contribuinte não descaracteriza a materialidade dos crimes fiscais.
SEXTA TURMA
Processo sob segredo de justiça, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: DIREITO PENAL
Tema: Homicídio. Dosimetria. Dissimulação. Uso de meio que dificultou a defesa da vítima. Quesitação confirmada pelo júri. Duas valorações autônomas. Qualificadora do inciso IV do § 2º do art. 121 do CP e a agravante genérica do art. 61, inciso II, c, do CP. Bis in idem. Impossibilidade. Única elevação.
DESTAQUE: A confirmação pelo tribunal do júri da dissimulação e do uso de meio que dificultou a defesa da vítima deve ensejar uma única elevação em decorrência da qualificadora contida no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, ainda que quesitadas individualmente e não guardem relação de interdependência entre si.
AgRg no AREsp 1.995.527-SE, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 19/12/2022, DJe 21/12/2022.
Ramo do Direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Tema: Produção antecipada de provas. Suspensão do processo. Art. 366 do CPP. Testemunhas policiais. Contato com fatos delituosos semelhantes. Risco de perecimento das provas. Urgência da medida evidenciada. Súmula n. 455 do STJ.
DESTAQUE: É possível a antecipação de provas para a oitiva de testemunhas policiais, dado que, pela natureza dessa atividade profissional, diariamente em contato com fatos delituosos semelhantes, o decurso do tempo traz efetivo risco de perecimento da prova testemunhal por esquecimento.
REsp 1.913.757-SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 7/2/2023.
Ramo do Direito: EXECUÇÃO PENAL
Tema: Conclusão do ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. Realização do ENEM por reeducando que já possuía diploma do nível de escolaridade. Remição da pena. Impossibilidade.
DESTAQUE: Não é cabível a remição penal por aprovação no ENEM ao reeducando que já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional.
Referências:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência 764. Disponível em < https://processo.stj.jus.br/docs_internet/informativos/PDF/Inf0764.pdf >
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