STJ estabelece que empresa vendedora culpada pela rescisão do contrato deve devolver a comissão de corretagem
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, por culpa da empresa vendedora, esta deverá devolver os valores pagos pelo comprador, acrescidos da comissão de corretagem.
A decisão foi proferida no julgamento do REsp nº 1820330 / SP, realizado em 01.12.2020.
A Ministra Nancy Andrighi, relatora do processo, afirmou que a Corte tem o entendimento de que a despesa relativa à comissão de corretagem é uma das despesas administrativas da vendedora, assim como as havidas com a divulgação e comercialização do empreendimento, pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador.
Dessa maneira, em caso de rescisão contratual por culpa da vendedora, cabe a esta o dever de restituir o valor pago a título de corretagem ao comprador, veja um trecho da decisão:
(...) é inegável que, nos termos da jurisprudência desta Corte, a quantia paga a esse título (comissão de corretagem) é uma despesa administrativa da vendedora, o que se infere do entendimento de que deve ser restituída na hipótese de extinção do vínculo contratual por culpa da vendedora.
Mesmo considerando a tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) que permite a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora.
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Rafael Rocha Filho é advogado, especialista em Imóveis, Contratos e Dívidas, com atuação em demandas de pessoas e empresas em Empréstimos Bancários, Financiamentos Imobiliários, Processos de Execução, Execução Fiscal, Revisionais de Contratos, Ações de Indenização, Busca e Apreensão de Veículos e Leilões de Imóveis.
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