STJ Fev23 - Nulidade da Pronúncia por Excesso de Linguagem - Júri
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JURI. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXCESSO DE LINGUAGEM. PRONÚNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça já se manifestou que na decisão de pronúncia, o juiz deve adotar linguagem comedida, sem ceder a adjetivações ou pré-julgamentos sobre o mérito da pretensão punitiva - até porque esse julgamento não lhe compete, sendo exclusivo dos jurados. Descumprindo essa postura de autocontenção, a pronúncia torna-se viciada por excesso de linguagem. 2. No presente caso, o acórdão recorrido não se restringiu a apontar os indícios de provas que recomendam a submissão da ré a julgamento popular, mas foi além, contendo diversas afirmações peremptórias sobre a improcedência de teses defensivas. Com efeito, o TJ/RJ emitiu profundo juízo de valor peremptório do nexo de causalidade entre a conduta da ré e o evento danoso, bem como do animus necandi. Todavia, o fez em termos definitivos e capazes de influenciar o convencimento dos jurados em desfavor da acusada. 3. Dessa forma, o acórdão recorrido possui vício intransponível, devendo ser anulado, por ofensa ao art. 413, § 1º, do CPP. 4. Consoante a jurisprudência deste STJ, não há nulidade da decisão de pronúncia que apenas relata os indícios que embasaram sua convicção, como forma de fundamentar a submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri a pronúncia da acusada, ao final da primeira fase do procedimento do júri, não exige a comprovação cabal da autoria, satisfazendo-se com indícios de que a ré teria cometido o crime. 5. Agravo regimental parcialmente provido a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento.
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(STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 2108697 RJ 2022/0107181-9, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023)
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