STJ Fev23 - Anulada a manutenção de ANPP firmada em fato atípico penal - Absolvição Reconhecida
RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 174870 - SP (2022/0403070-5) DECISÃO ALAN DE SOUZA YANG alega sofrer coação ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2222863-63.2022.8.26.0000 .
O recorrente foi denunciado por suposta prática do delito previsto no art. 1º, II, c/c o art. 11 da Lei n. 8.137/1990, em continuidade delitiva. Foi homologado acordo de não persecução penal, em 12/2/2020 (fl. 600).
A defesa impetrou ordem de habeas corpus, o qual foi julgado prejudicado. O impetrante aponta o seguinte constrangimento ilegal (fl. 726): [...] (a) não reconheceu que o valor do tributo apontado como sonegado era irrisório, condição que afasta a tipicidade da conduta, de maneira a impor que o Juiz absolvesse sumariamente o Réu nos termos do art. 397, Inc. III, do CPP; (b) não reconheceu que a reparação de dano no valor do Auto de Infração solicitada pelo MP acarreta a extinção da punibilidade do Acusado e exige que o Juiz absolva sumariamente, nos termos do art. 397, Inc. IV, do CPP.
Requer o provimento do recurso ordinário, a fim de que seja declarada a absolvição do recorrente, por atipicidade da conduta ou pela quitação do débito tributário.
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Francisco Rodrigues dos Santos Sobrinho, às fls. 800-804, opinou pelo não provimento do recurso. Decido. I. Contextualização O insurgente foi denunciado pelas seguintes ações ilícitas (fls. 491-492): [...] Segundo consta do incluso inquérito policial especialmente do AIIM4.022.706-6, que no período compreendido entre 14 de abril de 2011 a 14 de abril de 2013. ALAN DE SOUZA YANG, com dados de identificação constantes à fls. 157, na qualidade de sócio, gerente, e responsável pela administração do Auto Posto Cataratas EPP, localizado na Av. Cupecê n. 3440, Jardim Prudência, nesta capital, sem Inscrição Estadual:, agindo continuamente por meio de sua pessoa jurídica, suprimiu R$ 4.556,50 de ICMS, mediante fraude à fiscalização tributária consistente na omissão de operações de qualquer natureza em livros e documentos exigidos pela lei fiscal. O paciente firmou acordo de não persecução penal, no qual constou a consequente obrigação (fl. 602): [...] Cláusula n. 3: O investigado, por intermédio deste acordo, obriga-se: I. A pagar ao fisco o valor de R$ 4.556,50 em 19/02/2020; em 19/03/2020 primeira parcela da prestação pecuniários no valor de 1 salário mínio (sic), e em 19/04/2020 segunda parcela da prestação pecuniária no valor de 1 salário. A Terceira Seção fixou, em recurso repetitivo, que: incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20 mil, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130, ambas do Ministério da Fazenda. Em relação aos tributos estaduais, o parâmetro a ser observado é a existência de norma semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. No caso de São Paulo, a Lei Estadual n. 14.272/2010 e suas atualizações estabelecem os referidos critérios (1.200 UFESPs).
Ilustrativamente: [...] 2. A razão para a aplicabilidade do princípio da insignificância em delitos contra a ordem tributária está contida na orientação de que a avaliação da tipicidade possui como parâmetro aquele objetivamente estipulado para a atuação do Estado em matéria de execução fiscal, ou seja, o valor do tributo devido. 3. A Terceira Seção desta Corte, revisando a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp n. 1.112.748/TO, consolidou o entendimento de que incide o princípio da insignificância aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00, a teor do disposto no art. 20 da Lei n. 10.522/2002, com as atualizações efetivadas pelas Portarias n. 75 e 130 do Ministério da Fazenda ( REsp n. 1.709.029/MG, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/2/2018, DJe 4/4/2018). 4. A aplicação da bagatela aos tributos de competência estadual encontra-se subordinada à existência de norma do ente competente no mesmo sentido da norma federal, porquanto a liberalidade da União para arquivar, sem baixa na distribuição, as execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 não se estende, de maneira automática, aos demais entes federados. 5. A Lei n. 14.272/2010 do Estado de São Paulo dispõe que "Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, valor atualizado para 1.200 UFESPs pela Resolução n. 21/2017 da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo. [...] ( HC n. 480.916/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 21/6/2019). O recorrente sonegou tributos estaduais da ordem de R$ 4.556,50 (fl. 491), no período de abril de 2011 a abril de 2013, por meio de"fraude à fiscalização tributária consistente na omissão de operações de qualquer natureza em livros e documentos exigidos pela lei fiscal"(fl. 314). O crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), definido pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023.
Dessa forma, a absolvição seria cogente (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Muito embora o réu, inicialmente, haja concordado com as condições propostas pelo Ministério Público por ocasião do ANPP , não há como manter acordo firmado nesses termos, em vista tratar-se de conduta materialmente atípica.
II. Dispositivo À vista do exposto, dou provimento ao recurso ordinário, para declarar a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 395, III, do Código de Processo Penal. Publique-se e intimem-se. Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2023. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ Relator
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(STJ - RHC: 174870 SP 2022/0403070-5, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Publicação: DJ 28/02/2023)
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