STJ garante passe livre a portador de doença crônica do Rio
O menor H., portador de linfedema congênito com MMSS e MMII, vai continuar a ter passe livre no transporte intermunicipal do Rio de Janeiro. O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Edson Vidigal, negou o pedido do município para que fosse suspensa a tutela antecipada concedida na primeira instância.
Diante da necessidade de realizar exames e consultas com periodicidade, o menor, representado pela mãe, moveu uma ação pelo rito ordinário, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, pretendendo que a Justiça obrigasse o município a conceder-lhe passe livre, como previsto pela lei municipal 3.167 /00 e pelo decreto 19.936 /01 .
Concedida a tutela antecipada, o município e a Fundação Municipal Lar Escola Francisco de Paula (Funlar Rio) interpuseram com agravo de instrumento, negado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ). A Funlar e o município carioca recorreram com recurso especial, com o qual pretendiam obter efeito suspensivo com a medida cautelar apresentada ao STJ.
A fim de demonstrar o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), os recorrentes alegaram violação do Código de Processo Civil , artigo 267 , VI , afirmando que o processo deveria ser extinto sem julgamento do mérito. "O município não possui legitimidade para legislar sobre transporte público intermunicipal e, via de conseqüência, para expedir o passe livre pretendido", sustentaram.
Pretendendo justificar o periculum in mora (perigo na demora), o município alegou ainda que a decisão poderia acarretar risco de desperdício de dinheiro público e conseqüente desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão do transporte público, assim como revisão tarifária.
A liminar foi negada. "A jurisprudência desta Corte orienta no sentido de somente admitir o processamento imediato do recurso especial, sem a retenção na origem, prevista no CPC , artigo 542 , parágrafo 3º , quando isso for indispensável para evitar que o julgamento postergado resulte em irremediável prejuízo do próprio recurso, o que não antevejo no caso", considerou o presidente, ministro Edson Vidigal.
O ministro rebateu, ainda, o argumento de desperdício do dinheiro público, caso mantida a decisão. "O argumento de que a decisão que concedeu passe livre para o transporte público intermunicipal, com vistas à realização de tratamento de saúde de uma única criança portadora de linfedema congênito, doença considerada crônica, poderá causar risco de desperdício de dinheiro público e conseqüente desequilíbrio econômico e financeiro ao contrato de concessão de transporte público e ainda, aumento de tarifas, a par de não demonstrado, não se apresenta minimamente razoável", concluiu o ministro Edson Vidigal
Processo: MC 11066
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
"MEDIDA CAUTELAR Nº 11.066 - RJ (2006/0008623-9)
REQUERENTE : MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REQUERENTE : FUNLAR RIO FUNDAÇÃO MUNICIPAL LAR ESCOLA
FRANSCISCO DE PAULA
PROCURADOR : RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRA E OUTROS
REQUERIDO : HENRIQUE DA SILVA SANTOS - MENOR IMPÚBERE
REPR.POR : RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO DA SILVA - POR SI E REPRESENTANDO
DECISÃO
Vistos, etc.
Portador de Linfedema Congênito com MMSS e MMII, diante da necessidade de realizar exames e consultas com periodicidade, ingressou com Ação Ordinária na 5ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro/RJ, a fim de compelir ao Município do Rio de Janeiro que lhe concedesse passe livre, nos termos da Lei Municipal nº 3167 /00 e Decreto nº 19936 /01 , obtendo êxito quanto ao pedido de tutela antecipada (fl. 65).
Por isso o Município do Rio de Janeiro e outra providenciaram Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, o que motivou Embargos Declaratórios, igualmente desprovidos pelo TJ/RJ.
Sobreveio Recurso Especial, retido na forma do CPC , art. 542 , § 3º , pretendendo alcançar o seu processamento mediante essa Cautelar.
Para demonstrar o fumus boni iuris, alegam violação ao CPC , art. 267 , VI , no sentido de que o processo deveria ser extinto, sem julgamento do mérito, eis que o Município não possui egitimidade para legislar sobre transporte público intermunicipal e, via de conseqüência, para expedir o passe livre pretendido, nos termos da CF , art. 30 , V .
Apontam, ainda, ofensa ao CPC , art. 535 , II , tendo em vista que o acórdão dos Embargos Declaratórios não teria se manifestado sobre os argumentos expendidos.
Buscam justificar o periculum in mora, argumentando que a decisão poderá acarretar risco de desperdício de dinheiro público, e conseqüente desequilíbrio econômico e financeiro do contrato de concessão de transporte público, assim como revisão tarifária.
Decido.
O acórdão que negou provimento do Agravo de Instrumento tem natureza interlocutória, e o Recurso Especial dele interposto está sujeito à retenção na forma do CPC , art. 542 , § 3º.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de somente admitir o processamento imediato do Recurso Especial, sem a retenção na origem, prevista no CPC , art. 542 , § 3º , quando isso for indispensável para evitar que o julgamento postergado resulte em irremediável prejuízo do próprio recurso, o que não antevejo neste caso.
Não parece alcançar êxito o Recurso Especial quanto à violação do CPC , art. 267 , VI , com a alegação de que o processo deveria ser extinto, porque o Município não possui legitimidade, constitucionalmente prevista, para legislar sobre transporte público intermunicipal e, via de conseqüência, para expedir o passe livre pretendido, nos termos da CF , art. 30 , V , tendo em vista se tratar de controvérsia de natureza constitucional, insuscetível de análise pelo Especial,
mas sim, pela via Extraordinária.
Por sua vez, o argumento de que a decisão que concedeu passe livre para o transporte público intermunicipal, com vistas à realização de tratamento de saúde de uma única criança portadora de Linfedema Congênito, doença considerada crônica, poderá causar risco de desperdício de dinheiro público, e conseqüente desequilíbrio econômico e financeiro ao contrato de concessão de transporte público, e ainda, aumento de tarifas, a par de não demonstrado, não se apresenta minimamente razoável.
Com estas considerações, indefiro o pedido de liminar.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de janeiro de 2006.
MINISTRO EDSON VIDIGAL
Presidente"
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