STJ: Habeas Corpus como sucedâneo recursal.
Por Jeferson Freitas Luz
O Habeas Corpus é o mais importante instrumento de defesa da liberdade de locomoção e possui trâmite célere, de modo que muitas vezes é utilizado em grau recursal, considerando a possibilidade de obter-se tutela liminar.
Todavia, os Tribunais Superiores não mais admitem que se utilize o Habeas Corpus quando há recurso previsto para a situação.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CABIMENTO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. Não é cabível a impetração de habeas corpus em substituição à utilização de agravo em execução na hipótese em que não há ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. É imperiosa a necessidade de racionalização do habeas corpus, a bem de prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. Sendo assim, as hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição a recursos ordinários ou de índole extraordinária, tampouco como sucedâneo de revisão criminal. Nesse sentido, o STF, sensível a essa problemática, já tem pronunciado também a inadequação de impetrações manejadas em substituição ao recurso próprio. Para o enfrentamento de teses jurídicas na via restrita do habeas corpus, é imprescindível que haja ilegalidade manifesta relativa a matéria de direito cuja constatação seja evidente e independa de qualquer análise probatória. Precedentes citados do STF: HC 109.956-PR, DJe 11/9/2012; e HC 104.045-RJ, DJe 6/9/2012. HC 238.422-BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6/12/2012.
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça Gaúcho:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A jurisprudência das Cortes Superiores vem mitigando a utilização de Habeas Corpus como sucedâneo recursal, que deverá ser manejado quando haja violação ao direito de locomoção. Quando cabível recurso ordinário para atacar a decisão, como no caso dos autos, não deve ser conhecido o remédio heróico. Não se constata flagrante ilegalidade ao direito de locomoção a justificar a concessão de habeas de ofício. HABEAS NÃO CONHECIDO.(Habeas Corpus Criminal, Nº 70084086735, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jayme Weingartner Neto, Julgado em: 17-03-2020)
Portanto, pode-se perceber que não será conhecido o Habeas Corpus quando impetrado para atacar decisão com recurso cabível, salvo manifesta ilegalidade, na qual justificaria a concessão de ofício.
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