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16 de Junho de 2024

STJ Maio23 - Execução Penal - O Fato do Crime ser Hediondo com resultado morte não Veda Saída Temporária e Livramento Condicional

ano passado

AgRg no HABEAS CORPUS Nº 758368 - SC (2022/0228222-9) RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). POSSIBILIDADE DE PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E SAÍDAS TEMPORÁRIAS. ART. 83, INC. V, DO CP. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não há por que vedar a aplicação da retroatividade no tocante à fração para progressão de regime, em razão da redação do livramento condicional, porque não há combinação de leis, uma vez que este instituto estava há época regulamentado materialmente em lei diversa da lei que dispunha sobre a progressão de regime. Portanto, não haveria a criação de uma terceira lei, nem se violaria a vontade do Poder Legislativo, porque o diploma legislativo que delibera sobre as regras do livramento condicional para o condenado em crime hediondo com resultado morte é o Código Penal alterado pela Lei 7.209/1984 e pela Lei 13.344/2016 que permanece em plena vigência, e não a Lei 7.210/1984 e a Lei 8.072/1990, como no caso da progressão de regime, as quais eram vigentes na data do delito"( AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator o Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021). 2. Aliás, de acordo com o mencionado julgado, "revela-se possível aplicação retroativa do art. 112, VI, 'a' da LEP aos condenados por crime hediondo ou equiparado com resultado morte que sejam primários ou reincidentes não específicos, sem que tal retroação implique em imposição concomitante de sanção mais gravosa ao apenado, tendo em vista que, em uma interpretação sistemática, a vedação de concessão de livramento condicional prevista na parte final do dispositivo somente atingiria o período previsto para a progressão de regime, não impedindo posterior pleito com fundamento no art. 83, V, do CP". 3. Agravo regimental desprovido

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(STJ - HC: 758368 SC 2022/0228222-9, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO , Data de Publicação: DJ 25/05/2023 )

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