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26 de Maio de 2024

STJ majora Indenização à Consumidora que ficou paraplégica em evento Sertanejo ao cair do camarote.

O fato ocorreu em 2013, e havia sido fixado no TJSP R$ 80 mil a vítima e 30 mil a cada um dos pais, pelos danos irreversíveis causado à jovem de 22 anos de idade que caiu do camarote durante evento em Americanas SP.

Publicado por Perfil Removido
há 2 anos

Em Recurso Especial o Supremo Tribunal de Justiça sob o nº 1958437 - SP, majorou indenização a jovem que sofreu lesões corporais graves em decorrência de queda em vão lateral da escadaria do camarote da Festa do Peão de Americana, restando como sequelas irreversíveis de paraplegia.

Segundo consta nos autos, no dia 12 de junho de 2013, a recorrente, autora em nome próprio e filha dos demais autores, à época com 22 anos de idade, estava em um camarote na Festa do Peão de Americana, quando por volta de meia noite, ao se encaminhar ao banheiro, tropeçou em um degrau de tábua que estava solto", e que,"tentando se apoiar, a autora levou as mãos em direção a lateral da escadaria achando que houvesse ali algum tipo de proteção para se apoiar, no entanto só havia um tecido, que por óbvio, não foi capaz de segurá-la, e dessa forma a autora passou por um vão vindo a cair de uma altura de aproximadamente 4 metros.

A recorrente teria sido encaminhada ao Hospital Municipal de Americana, onde foi constatada uma grave lesão em sua coluna vertebral lombar, "com trauma raquimedular, fratura de L1 e estenose do canal vertebral" e que, embora tenha sobrevivido a queda e passado bem pela cirurgia, apresentou sequelas graves, a saber:

"1 — Paraparesia acentuada, ou seja, paralisia incompleta de nervo ou músculo dos membros inferiores que não perderam inteiramente a sensibilidade e o movimento;

2 — Déficit motor e sensitivo importante do terço médio da perna até extremidade distal do pé, bilateral;

3 — Sensibilidade ausente na região perineal;

4 — Não consegue urinar sem sonda;

5 — Defeca, porém não sente o que fez;

6 — Encontra-se com agudas dificuldades para deambular."

O juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos e condenou o réu ao pagamento de danos morais em favor (a) da jovem no valor de R$ 400.000,00 e (b) dos genitores no valor de R$ 100.000,00 cada.

O polo passivo recorreu da decisao e o Tribunal de Justiça de SP acolheu a apelação, considerou a gravidade da situação e a irreversibilidade, porém reduziu a condenação pelos danos morais para R$ 80.000,00 para a vítima e R$ 30.000,00.

Com efeito, O Superior Tribunal de Justiça argumentou que o entendimento de que, em sede de recurso especial, os valores fixados a título de indenização por danos morais, porque arbitrados com fundamento nas peculiaridades fáticas de cada caso concreto, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, limitando-se a casos em que o quantum indenizatório seja irrisório ou exagerado, diante do quadro fático delimitado pelas instâncias ordinárias.

Por outro lado, reconhece que a reparação dos danos extrapatrimoniais, especialmente a quantificação da indenização, trata-se de um dos problemas mais delicados da prática forense na atualidade, em face da dificuldade de se estabelecer critérios objetivos para o arbitramento do quantum indenizatório de um prejuízo sem conteúdo patrimonial.

Todavia, reconheceu que o Tribunal de Justiça local, sem a necessária fundamentação, arbitrou em R$ 80.000,00 para a vítima do acidente e R$ 30.000,00 para cada um dos seus genitores o quantum indenizatório, reduzindo o valor total de R$ 600.000,00 para R$ 140.000,00.

Considerando que esse novo montante destou, em muito, da jurisprudência da Corte Superior que preconiza o arbitramento em quantia muito superior à arbitrada, indicou os casos análogos, envolvendo paraplegia, o Superior Tribunal de Justiça:

AgInt nos EDcl no REsp 1641086/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/5/2019 (R$ 350.000,00 - dano moral e estético); AgRg no REsp 1.501.216/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 16/6/2016 (450 salário mínimos - dano moral e estético); REsp 934.969/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/11/2014 (R$ 300.000,00 - dano moral e estético); AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe 29/6/2012 (R$ 300.000,00 - dano moral); e AgInt no REsp 1851975/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 22/06/2020 (R$ 400.000,00 - dano moral e estético).

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Para a Corte Superior com relação ao quantum indenizatório, em sede doutrinária, teve a oportunidade de dissertar sobre o tema da compensação do dano moral, tendo concluído, com base no princípio da reparação integral (art. 944 do CC), que as seguintes circunstâncias devem ser levadas em consideração no arbitramento de uma indenização por danos morais (Princípio da reparação integral - Indenização no Código Civil. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 283), verbis:

a) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano);

b) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente);

c) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima);

d) a condição econômica do ofensor;

e) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).

Considerou os Ministros que, à luz do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias, o juízo inicial sentenciante, atento a todas as circunstâncias da causa, foi quem melhor arbitrou o quantum indenizatório, razão pela qual deveria a sentença ser restabelecida em todos os seus termos. Com efeito, o montante total da indenização de R$ 600.000,00 procurou atender aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade sem aviltar o valor da indenização devida individualmente a cada um dos autores.

Tendo levado em consideração as sequelas e a idade da vítima, a perda da capacidade laborativa, os cuidados pessoais que os pais tiveram e manterão pela vida toda da vítima; a capacidade econômica da ré, uma das maiores organizadoras de eventos deste público do país, a presença de pessoas a cada evento que beiram a 300 mil, e a grave falha na relação de consumo que consequentemente ocasionou um dano irreversível e praticamente incalculável na vida da pessoa e seus familiares.

Ainda que o STJ tenha restabelecido a sentença inicial e majorado o entendimento do TJSP, numa opinião particular, a indenização é irrisória perante a incapacidade da vítima e do efeito que isso causa aos pais tanto em cuidados com a filha, quanto os aspectos emocionais do relacionamento do casal.

Esse valor basicamente nem fez efeito na capacidade econômica do Clube. O direito brasileiro precisa olhar melhor para a fixação de dano moral, basicamente os tribunais têm fixado que o valor de uma vida é de em média R$ 350 mil reais.

Sendo que há decisões de ofensas a artistas e famosos chegam facilmente de R$ 100 a 500 mil reais por danos à imagem. Qual o critério? Que reparação é essa? Que mensagem os Tribunais querem passar para a sociedade? Uma pessoa vale o que ela apresenta nas redes sociais e na imprensa, sua fama? Uma pessoa de classe social baixa, vale menos que outra de classe alta? O amor e o desespero dos pais reduzem conforme o patrimônio que possuem?

É uma "baboseira jurídica" esse argumento de estabelecer parâmetros objetivos para quantificar o dano e sua reparação.

Os Tribunais Superiores já fizeram construções jurídicas muito mais absurdas contra a lei por interesse político, do que avaliar com humanidade e justiça o caso concreto e maximizar a reparação do dano, uma vida perdida não gera enriquecimento ilícito aos que ficam.

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