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8 de Maio de 2024

STJ - Nada impede denunciação da lide a quem já integra polo passivo da demanda

Publicado por Pauta Jurídica
há 5 anos


A denunciação da lide contra corréu que já integra a relação processual é permitida, não havendo violação ao artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973 ou ao artigo 125 do novo CPC.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de duas construtoras para deferir a denunciação da lide à corré e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para prosseguimento da demanda.

O caso versa sobre ação de indenização promovida por uma motorista contra as construtoras, devido a acidente de trânsito causado por veículo que estaria a serviço das empresas. As construtoras denunciaram a lide à corré envolvida na colisão pois esta era quem dirigia o veículo que teria causado a colisão.

As construtoras fizeram a denunciação da lide com a justificativa de que não tiveram nenhuma responsabilidade pelo acidente, já que apenas teriam locado equipamentos e mão de obra à corré. A denunciação foi rejeitada.

O tribunal de origem entendeu que, como a denunciada já integrava o polo passivo da demanda, as construtoras careciam de interesse recursal, pois seria incabível a denunciação nessa situação.

No entanto, segundo a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, nada impede a denunciação da lide requerida por um réu contra outro, porque somente assim se instaura entre eles a lide simultânea assecuratória do direito regressivamente postulado.

“Para o cabimento da denunciação, não cabe questionar se o denunciado é parte do processo principal: o denunciante tem a prerrogativa de exercer o seu direito de regresso, nos mesmos autos, seja contra terceiro estranho à lide ou contra o corréu que já compõe a lide”, explicou a relatora.

Segunda relação

A ministra destacou que o próprio acórdão recorrido consignou que as denunciantes possuem vínculo contratual com a denunciada. No caso, o direito de regresso seria assegurado às construtoras caso tivessem de arcar com algum valor para indenizar a autora da ação.

“Com a denunciação da lide, a par da relação já existente, forma-se uma segunda relação jurídico-processual apenas entre o denunciante e o denunciado, por meio da qual o primeiro exerce pretensão ressarcitória em face do último”, explicou a ministra ao justificar a utilização do instrumento processual no caso analisado.

Leia o acórdão.

REsp 1670232

(Fonte: STJ)



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2 Comentários

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De fato, muito salutar e correta a orientação - vive-se em um ambiente de imenso volume de serviços judiciais, em que a necessidade de concentração de todos os problemas em um único processo resta como questão de sobrevivência do próprio sistema - mesmo havendo sido acionados vários réus, estes se achavam jungidos ao autor, não havendo lide entre eles - nada impede que o instituto da denunciação da lide para a garantia de regresso ou a denunciação para garantir cota parte de responsabilidade solidária, sejam utilizados pelos réus entre si, de modo a otimizar a prestação de jurisdição - do contrário, condenados todos os réus, os que não estavam em relação direta e imediata com os danos, por exemplo (e invoca-se aqui a noção de causalidade adequada do nexo de causalidade nos termos do artigo 403 CC) teriam que mover novas ações para haverem suas cotas partes na obrigação, o que somente afoga mais o sistema, situação que pode ser evitada, utilizando-se apenas um processo para a resolução das relações entre todos os envolvidos como um todo. continuar lendo

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