Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
5 de Maio de 2024

STJ: não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.

Segundo entendimento do tribunal mesmo após a inovação introduzida no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil pela Lei n. 14.365/2022.

Publicado por Cássio Duarte
há 2 anos

Não configura nulidade a falta de notificação da defesa para realizar sustentação oral em sede de agravo regimental. Como se extrai do art. , § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei n. 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial.

Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. O próprio RISTJ também diferencia os dois tipos de recurso, na instituição de suas classes processuais; com efeito, e em sintonia com o CPC, o art. 67, XXIII e XXXIII, do Regimento não deixa dúvidas de que recurso especial (clase processual REsp) e agravo em recurso especial (classe processual AREsp) são meios de impugnação recursal diversos.

Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Conclui-se, em resumo, que o agravo regimental no recurso especial comporta sustenção oral, na forma do art. , § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, o que não é possível no agravo regimental no agravo em recurso especial.

EDcl no AgRg no AREsp 2.170.433-PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 06/09/2022, DJe 10/10/2022.

Fonte: informativo STJ nº 752

  • Publicações529
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações419
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nao-cabe-sustentacao-oral-no-julgamento-de-agravo-regimental-no-agravo-em-recurso-especial/1675558597

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-95.2019.4.01.4000

Erick Mendonça, Advogado
Artigoshá 7 anos

O que fazer contra decisão de Turma Recursal absurda?

Rafael Salamoni Gomes, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] - Alegações finais por memoriais no processo penal

Consultor Jurídico
Notíciashá 6 anos

Advogado pode fazer sustentação oral em AREsp na 1ª Turma do STJ

Fernando Rubin, Advogado
Artigoshá 5 anos

Prquestionamento Ficto - art. 1025 CPC

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)