Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ: não há direito sucessório entre casal separado de fato há mais de dois anos

há 15 anos

A DECISÃO (fonte: www.stj.jus.br )

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

É impossível a comunicação dos bens adquiridos após a ruptura da vida conjugal, ainda que os cônjuges estejam casados em regime de comunhão universal. Esse entendimento levou a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) a reformar a decisão da Justiça paulista que havia admitido a inclusão da esposa de um dos herdeiros no inventário do irmão dele, falecido, ainda que o casal estivesse separado de fato há mais de seis anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que o cônjuge que se encontrava separado de fato quando transmitida a herança não faz jus à meação dos bens devidos pelo marido na qualidade de herdeiro do irmão falecido. De acordo com o relator, em regime de comunhão universal de bens, a comunicação destes (assim como as de dívidas) deve cessar com o término da vida em comum, respeitando o direito de meação do patrimônio adquirido durante a vida conjugal.

O caso em análise trata de um recurso especial em que dois irmãos do falecido protestam contra a determinação de inclusão da esposa de um deles como meeira. Ela estava separada de fato do marido há mais de seis anos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia entendido que as questões relativas à partilha de bens do casal extrapolariam o âmbito do processo, devendo ser preservados "os interesses da esposa de eventual direito à meação".

Para os ministros da Quarta Turma, caso se mantivesse a interpretação dada pela Justiça paulista, haveria enriquecimento sem causa, já que o patrimônio foi adquirido individualmente, sem qualquer colaboração do cônjuge. Além disso, no caso específico, o marido já estabeleceu união estável com outra mulher, que é regulado pelo regime de comunhão parcial de bens. Essa conduta é autorizada pelo novo Código Civil (artigo 1.723, parágrafo 1º).

NOTAS DA REDAÇÃO

Um dos exemplos mais comuns nas aulas de Direito Sucessório se transformou em caso concreto perante o STJ:

'A' e 'B' - separados separados de fato há mais de dois anos.

'A' constitui união estável com 'C' e depois de alguns anos, vem a falecer.

Pergunta-se - quem terá direito sucessório: 'B' ou 'C'?

Vejamos.

Estabelece o Código Civil em seu art. 1.830 que "somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos , salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente ".

Vale lembrar que o princípio vigente no direito de sucessão é o da proteção da família, ou seja, o que se busca concretizar com a divisão do patrimônio do de cujus é proteger a família que com ele convivia, no momento da sua morte.

Partindo da premissa posta, verifica-se que, regra geral, quando separado de fato há mais de dois anos, o ex-cônjuge sobrevivente deixa de integrar a linha sucessória do falecido. O raciocínio a ser feito é o seguinte: se os laços concretos já não existiam quando do momento de abertura da sucessão, não há o que justifique a inclusão do ex-cônjuge sobrevivente.

Uma das principais críticas existentes em relação ao art. 1.830 do Código Civil é a exceção nele contida: "nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente".

Questiona-se: afinal, como se daria a prova da culpa do ex-cônjuge falecido? Injusta a situação. Ao ex-cônjuge sobrevivente abre-se a oportunidade para acusá-lo, cabendo, aos herdeiros a sua defesa, o que pode ocasionar a paralisação do inventário por tempo incerto, em prejuízo dos verdadeiros sucessores.

Para os estudiosos do tema, uma simples solução. A discussão acerca da culpa deve, para que se enquadre na exceção imposta, necessariamente, ter sido iniciada antes da abertura da sucessão, ou seja, ser anterior ao falecimento do ex-cônjuge. Caso contrário estar-se-ia possibilitando uma discussão post mortem totalmente descabida.

Foi exatamente esse o entendimento firmado pelo Tribunal da Cidadania no caso em comento. Como separados de fato há mais de dois anos (mais precisamente há seis anos), não haveria de se reconhecer a vocação hereditária do ex-cônjuge.

  • Sobre o autorTradição em cursos para OAB, concursos e atualização e prática profissional
  • Publicações15364
  • Seguidores876147
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações115506
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-nao-ha-direito-sucessorio-entre-casal-separado-de-fato-ha-mais-de-dois-anos/1056961

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 10 anos

Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Thaíla Sudário Cruvinel , Advogado
Artigosano passado

Os separados de fato tem direito a herança?

GEN Jurídico, Editor de Livro
Artigoshá 7 anos

Cônjuge do hereditando, separado de fato por ocasião do falecimento, recolhe direito sucessório legal deste último?

Superior Tribunal de Justiça
Notíciashá 15 anos

Casada em comunhão universal, mas separada de fato, não tem direito à herança do marido

Suely Leite Viana Van Dal, Advogado
Artigoshá 5 anos

Se estou separado e ainda não me divorciei, posso ter uma união estável com outra pessoa?

17 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Casal em regime de comunhão universal de bens. Separados de fato ha menos de 02 anos.Falece o pai da virago durante a separação de fato no curso da ação judicial de divórcio. O varão não faz jus a parte que caberá a virago? continuar lendo

No caso de um casal (casados sob o regime da comunhão parcial de bens), vêem se separar de fato (cumprindo todos os requisitos), o cônjuge varão estabelece união estável.
O único bem imóvel comum ao casal será partilhado também com a atual companheira, após o falecimento do cônjuge varão? continuar lendo

enquanto nao houver o divórcio a certidão de casamento tem que ser aplicada e respeitada caso contrario estaremos valorizando o comcubinato em detrimento da família legitima continuar lendo

E o artigo 1566?se a atual foi violadora do artigo o ex tem direito sim continuar lendo