STJ nega habeas corpus a acusado de homicídio em briga de famílias em Pernambuco
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, habeas-corpus a D.B.N, acusado de homicídio, motivado por uma briga entre famílias em Pernambuco. O entendimento da Turma seguiu o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O acusado é natural de Floresta, município pernambucano, e é suspeito de ser um dos executores de crimes e atentados contra a família Ferraz. Em 1994, o réu e outros três suspeitos teriam assassinado um membro da referida família. Foi decretada a prisão preventiva de D.B.N, que teria ficado foragido. Posteriormente foi citado por edital pelos crimes do artigo 121, parágrafo 2º, I e IV (homicídio qualificado), artigos 29 e 69 (participação em crime), todos do Código Penal (CP).
A defesa do réu alega constrangimento ilegal, já que a citação por edital teria sido feita antes de serem esgotadas todas as maneiras de localizar o acusado. Além disso, houve prejuízo para a ampla defesa, já que ele não foi ouvido em juízo, contrariando o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A defesa pediu a anulação da citação e de todos os atos posteriores do processo. O Ministério Público Federal se manifestou contrário à concessão do habeas corpus, já que o réu não foi encontrado em nenhum dos endereços fornecidos e seria de conhecimento corrente em Floresta que ele viveria escondido por temer vinganças.
Em seu voto, a ministra Maria Thereza de Assis Moura ponderou que, segundo a jurisprudência do STJ, a citação por edital só é possível se esgotados todos os outros meios. Entretanto, no caso, há fortes indicações de que o réu está realmente foragido e todos os esforços possíveis para localizá-lo foram feitos pela Justiça pernambucana. Além disso, os endereços fornecidos pelo acusado não permitiram sua localização, tanto que um deles era de um imóvel alugado por ele antes do crime. Com essa fundamentação, a ministra negou o pedido de habeas corpus.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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