Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

STJ: quantidade de droga não pode justificar negativa de tráfico privilegiado

Publicado por Cássio Duarte
ano passado

A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria — nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena —, configura bis in idem (punição dupla pelo mesmo fato).

Esse foi o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, para conceder parcialmente Habeas Corpus e aplicar minorante a um condenado por tráfico de drogas.

No caso concreto, o réu foi condenado a cinco anos de prisão, em regime semiaberto, mais multa por tráfico de drogas. A defesa apresentou HC pedindo o reconhecimento do tráfico privilegiado (minorante prevista no artigo 33, § 4º da Lei de Drogas) para fixação de regime prisional mais brando.

Ao analisar o caso, o ministro apontou que o pedido de redução da pena apresentado pelo Tribunal de Justiça do Paraná foi negado por conta da existência de denúncias anônimas que apontavam a habitualidade do tráfico pelo acusado e a quantidade e a natureza de drogas apreendidas.

Ele citou a jurisprudência do STJ que no julgamento do REsp 1.977.027, de relatoria da ministra Laurita Vaz fixou a seguinte tese: "É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06".

De modo que concluiu pela impossibilidade de usar meras denúncias anônimas não provadas para afastar o benefício. Sobre a quantidade de drogas apreendidas, ele explicou que ela já havia sido considerada para fixar a pena-base, de modo que não poderia ser usada como fundamento para negar o minorante. Diante disso, ele fixou nova pena-base com aplicação do tráfico privilegiado em 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa.

HC 796.393

Fonte: Conjur

  • Publicações528
  • Seguidores57
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações64
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/stj-quantidade-de-droga-nao-pode-justificar-negativa-de-trafico-privilegiado/1765042886

Informações relacionadas

Elenilton Freitas, Advogado
Modeloshá 8 anos

Modelo: Recurso Ordinário em Habeas Corpus com Pedido Liminar

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 6 meses

STJ Out23 - Dosimetria - Tráfico Privilegiado aplicada em 2/3 - ações em curso - quantidade valorada na 1ª Fase

Carlos Guilherme Pagiola , Advogado
Notíciashá 2 anos

STJ Out22 - quantidade de drogas não afasta o tráfico privilegiado

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)