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4 de Maio de 2024

STJ reconhece como ilegal invasão domiciliar em crime de tráfico de drogas

há 7 anos

STJ reconhece como ilegal invaso domiciliar em crime de trfico de drogas

Em decisão unânime, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve absolvição de um homem acusado de tráfico de entorpecentes ao reconhecer a ilicitude de prova colhida em busca realizada no interior de sua residência sem autorização judicial.

De acordo com o processo, o denunciado, ao avistar policiais militares em patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas, correu para dentro da casa, onde foi abordado.

Após buscas no interior da residência, os policiais encontraram, no banheiro, oito pedras de crack e, no quarto, dez pedras da mesma substância. Pelo crime previsto no artigo 33 da lei 11.343/06, o homem foi condenado, em primeira instância, à pena de quatro anos e dois meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.

Absolvição

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no entanto, absolveu o acusado, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, por considerar ilícita a violação domiciliar. Segundo o acórdão, “o fato de alguém retirar-se para dentro de casa ao avistar uma guarnição da PM não constitui crime nem legitima a perseguição ou a prisão, menos ainda a busca nessa casa, por não ser suficientemente indicativo de algum crime em curso”.

No STJ, o Ministério Público alegou que “havia situação de flagrância autorizadora do ingresso em residência e das buscas pessoal e domiciliar, de forma que não houve a aventada invasão de domicílio, causa da suposta ilicitude da prova coligida aos autos”.

O relator do recurso da acusação, ministro Rogerio Schietti Cruz, não entendeu da mesma forma. Segundo ele, o contexto fático anterior à invasão não permitia a conclusão da ocorrência de crime no interior da residência que justificasse o ingresso dos agentes.

Mera intuição

“A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo recorrido, embora pudesse autorizar abordagem policial em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu domicílio, sem o consentimento do morador – que deve ser mínima e seguramente comprovado – e sem determinação judicial”, disse o ministro.

Ele reconheceu que o combate ao crime organizado exige uma postura mais enérgica por parte das autoridades, mas afirmou que a coletividade, “sobretudo a integrada por segmentos das camadas sociais mais precárias economicamente”, precisa ver preservados seus “mínimos direitos e garantias constitucionais”.

Entre esses direitos, destacou Schietti, está o de “não ter a residência invadida, a qualquer hora do dia, por policiais, sem as cautelas devidas e sob a única justificativa, não amparada em elementos concretos de convicção, de que o local supostamente seria um ponto de tráfico de drogas, ou que o suspeito do tráfico ali se homiziou”.

O relator ressalvou a eventual boa-fé dos policiais militares – sujeitos “a situações de risco e à necessidade de tomada urgente de decisões” –, mas, como decorrência da doutrina dos frutos da árvore envenenada, prevista no artigo , LVI, da Constituição Federal, declarou nula a prova derivada da conduta ilícita e manteve a absolvição do réu, no que foi acompanhado pela Sexta Turma.

Esta notícia refere-se ao (s) processo (s): REsp 1574681

Fonte: http://www.correioforense.com.br/dir-processual-penal/stj-reconhece-como-ilegal-invasao-domiciliar-e...

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17 Comentários

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Ironia, plantar drogas em casa pode fazer o proprietário perder o imóvel. Vender eh protegido dentro de casa. continuar lendo

Nobres colegas, sou uma pessoa irresignada com essa escalada criminosa que assola o país, principalmente, este famigerado tráfico de drogas, coaduno –me com a indignação de vocês. Por outro lado, se os fatos aconteceram na forma descrita no texto, a decisão do STJ foi acertada. O meliante não era investigado pela polícia e sequer havia alguma suspeita sobre ele. O fato do mesmo correr ao avistar a polícia, só o transformou em um indivíduo em atitude suspeita, não sendo motivo ensejador para a polícia adentrar na casa dele, pois não havia a certeza de que o mesmo estava praticando um crime. Ademais, a droga encontrada na casa poderia ser de qualquer residente do imóvel . Os policiais ao adentrarem na casa sem uma certeza da prática de um crime, violaram o domicilio do indivíduo, o que consiste em uma busca ilegal lamentavelmente. Agora, se a polícia tivesse abordado o meliante na rua com certa quantidade de droga ou já tivesse informações seguras que o mesmo traficava drogas, a busca seria legal e condenação do indivíduo seria certa. Sei que muitos policiais desejam de coração proteger a sociedade destes indivíduos, mas devem prestar a atenção nos pequenos detalhes que poderão transformar o trabalho em nada, conforme ocorreu. Ora, os policiais poderiam voltar outro dia para ficar observando o indivíduo, com certeza iriam prendê-lo de forma legal e transparente, pois estes tipos de criminosos insistem na continuidade delitiva do tráfico, ou seja, era só questão de tempo, pois o elemento se tornou figurinha carimbada da polícia. continuar lendo

No Brasil, temos proteções demais para se provar um crime a pretexto da ilegalidade. Claro que deve haver um limite, porém o que acontece na maioria das vezes é que os tribunais superiores, a títulos de interpretação da LEI impingem à sociedade a própria escalada do crime.

Já que existe um pretenso guardião da Constituição, o STF, (atualmente mais desacreditado do que nunca) não seria o lógico que uma lei antes de viger fosse "corrigida"?

Mas não é o que acontece na realidade. As leis são feitas por políticos sem condições de uma redação digna e aprovadas sem ter sido buscada a sua interpretação que deveria ser a única. Além do fato do presidente da república vetar apenas alguns artigos desfigurando a lei inicial.

No Brasil, a escalada da violência irá continuar até que haja uma interpretação da lei a favor da sociedade e não dos criminosos, claro que com o devido respeito que TODOS, devem ter para com TODOS, isso por ocasião da promulgação da lei e não quando da sua utilização, pois assim cada juiz, cada desembargador, cada ministro se julga no direito de que pode ter o seu próprio entendimento a despeito da verdadeira realidade. continuar lendo

Já vi decisão que o tribunal superior reformou decisão de segundo grau (absolvitória), de situação semelhante, relatando os ministros que devido ao fato do tráfico de drogas ser considerado um crime permanente, era permitida a entrada de policiais no imóvel.
Cada cabeça uma sentença e todos nós somos sentenciados pelo ego de cada ministro, desembargado ou juiz que entende de maneiras mais esdrúxulas do mundo. continuar lendo

Para mim, fica tudo estranho.
Forma ilícita ou não, foi comprovado o delito e isso não pode ser ignorado.
A aplicação de penalidades administrativas e/ou até penais aos que infringiram as normas a serem respeitadas para a obtenção de provas seria mais inteligível do que beneficiar um crime cuja autoria se torna explícita.
Isso banaliza a justiça. continuar lendo

Estamos perdidos. Tráfico equiparado a crime hediondo?
Crime permanente?
Excludente de ilicitude?
Parece que nada disso funciona para favorecer o policial brasileiro.
É por causa dessa desgraça de lei burra, operada por burocratas e corruptos que o maldito crime só próspera nesse país.
Vocês acharam mesmo que os policiais não sabiam quem era o traficante daquela rua?
Só nesse país crime equiparado a hediondo tem espécie de privilégio.
Quando os policiais pararem de se sacrificarem por essa sociedade hipócrita aí vamos nos arrepender de tanta garantias e proteções aos bandidos. continuar lendo