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6 de Maio de 2024

STJ Set 22 - Peculato Desvio - Absolvição

há 2 anos

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PECULATO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPRESCINDIBILIDADE EVIDENCIADA. INFRAÇÃO QUE DEIXOU VESTÍGIOS. MATERIALIDADE DELITIVA. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA. OPOSIÇÃO EXPRESSA DO PARQUET À REALIZAÇÃO DA PERÍCIA OFICIAL. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. PREJUDICADO O PEDIDO FORMULADO POR MEIO DA PETIÇÃO N. 576045/2021. 1. É cediço que o Juízo de primeiro grau pode indeferir as provas que concluir serem desnecessárias para a solução da controvérsia, ou ainda aquelas que entender protelatórias, sem que isso caracterize ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, desde que o faça fundamentadamente. 2. A negativa de produção de prova pericial foi inidônea e abstrata. Não foi indicado nenhum dado concreto, extraído das provas dos autos, para concluir pela desnecessidade da prova pericial, requerida no momento oportuno pelo Recorrente. 3. A ausência de perícia oficial, no caso concreto, contudo, ultrapassou a esfera do cerceamento de defesa e da ofensa ao contraditório. Na verdade, a falta do exame, o qual não foi realizado sequer na fase investigatória, afastou a comprovação da própria materialidade delitiva, ofendendo o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. O fundamento de que a imputação dizia respeito tão-somente ao fato de que os cheques eram descontados "na boca do caixa", não guarda realidade com a totalidade da imputação da denúncia. Segundo a peça acusatória, a ocorrência do desvio do dinheiro público ocorria porque os cheques seriam descontados sem contabilizar os valores na movimentação da tesouraria, bem assim pela manipulação das receitas municipais. Além disso, os supostos desvios teriam sido descobertos por meio de auditoria particular contratada pelo Município, ou seja, prova técnica produzida unilateralmente. 5. Se a suposta prática dos peculatos teria ocorrido por meio que deixou vestígios, qual seja, a fraude na escrituração contábil da municipalidade, mostrava-se indispensável a prova pericial, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal. Sem ela, e sem a demonstração da impossibilidade da sua realização, está ausente a comprovação da materialidade delitiva. 6. O ônus da produção da prova pericial, indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, era da Acusação, que não se desincumbiu de seu mister, mas optou por oferecer a denúncia apenas com base em auditoria unilateral, contratada pelo Município e feita por empresa privada, a qual, de forma alguma, pode ser comparada a uma perícia oficial, nos termos do art. 159 do Código de Processo Penal. E, nem mesmo durante a instrução criminal, buscou o Órgão Acusatório a realização do exame, mas, inclusive, expressamente se contrapôs a que fosse feito, quando foi requerido pela Defesa. 7. A ausência de perícia oficial, no caso concreto, a qual não foi realizada sequer na fase investigatória, afasta a comprovação da própria materialidade delitiva, ofendendo o art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição. 8. Absolvido o Recorrente, ficam prejudicadas as demais alegações suscitadas no recurso especial e também o pedido de suspensão do feito para remessa dos autos à primeira instância, a fim de que se verificasse a possibilidade de propositura do acordo de não-persecução penal. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, a fim de absolver o Recorrente, na forma do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Prejudicado o pedido formulado por meio da Petição n. 576045/2021.

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(STJ - REsp: 1958753 SP 2021/0047834-3, Data de Julgamento: 14/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022)

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