STJ. Síndico pode ser destituído com voto da maioria
Síndico pode ser destituído com voto da maioria em assembleia de condomínio
Fonte: MIGALHAS.
A 3ª turma do STJ manteve acórdão do TJ/DF que confirmou a destituição da síndica de um condomínio residencial, conforme deliberado pela maioria dos condôminos presentes à assembleia-geral convocada especificamente para esse fim. A síndica afastada do cargo recorreu ao STJ apontando divergência jurisprudencial com julgado do TJ/RS, que, interpretando o artigo 1.349 do CC, entendeu ser necessário o voto da maioria absoluta dos condôminos, e não apenas da maioria dos presentes à assembleia convocada para a destituição do síndico. Diz aquele artigo que a assembleia poderá, "pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio". O relator do recurso no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reconheceu a existência da divergência jurisprudencial, mas entendeu que a expressão “maioria absoluta de seus membros"disposta no artigo 1.349 deve ser considerada com base nos membros presentes à assembleia.
Sujeito
Para ele, a expressão" maioria absoluta de seus membros "faz clara referência ao sujeito da frase, ou seja, o vocábulo" assembleia ", e a interpretação teleológica da norma também leva à conclusão de que a aprovação da destituição se dá pela maioria dos presentes à assembleia, pois é através dela que se manifesta a vontade da coletividade dos condôminos. Sanseverino lembrou que antes do CC/02, a destituição do síndico era disciplinada exclusivamente pela lei do condomínio (lei 4.591/64) e exigia o voto de dois terços dos condôminos presentes à assembleia especialmente convocada para tratar disso.
Ao negar provimento ao recurso, o relator destacou que a lei do condomínio não exigia destituição motivada, mas apenas a observância do rígido quórum de dois terços dos condôminos presentes, requisito que se justificava pela gravidade da medida.
Para o ministro, após a entrada em vigor do CC/02, que exige justificativa para a destituição, é plenamente aceitável a redução do quórum para a maioria dos presentes.
A decisão foi unânime.
- Processo relacionado: REsp 1.266.016
Veja o voto do relator.
5 Comentários
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Em boa hora, justamente quando preciso fazer uma defesa! continuar lendo
Deu a lógica. :D continuar lendo
Um risco para aplicação do bom direito se fazer interpretação gramatical de texto da lei. continuar lendo
Correta a interpretação gramatical do judiciário, porém acho que esta não foi a intenção do legislador. Sabemos que maioria simples é a maioria dos condôminos presentes. E maioria absoluta é a maioria do total dos condôminos, presentes ou não a assembléia. Quisesse o legislador maioria simples no art. 1349 bastava ter dito maioria, como fez, por exemplo nos artigos 1346 e 1353. continuar lendo