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1 de Maio de 2024

STJ Teses 2022 - Busca e Apreensão Pessoal e Nulidades - Porte de Arma

há 2 anos

Vejamos alguns precedentes de 2022 acerca da Matéria:

(...) Ocorre que a Sexta Turma desta Corte entende que a permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência ( RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022)

(...) a percepção de nervosismo do averiguado por parte de agentes públicos é dotada de excesso de subjetivismo e, por isso, não é suficiente para caracterizar a fundada suspeita para fins de busca pessoal, medida invasiva que exige mais do que mera desconfiança fundada em elementos intuitivos ( REsp n. 1.961.459/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe 8/4/2022).

(...) HABEAS CORPUS Nº 753462 - MG (2022/0202920-6) HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. PROVAS ILÍCITAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES. Ordem concedida nos termos do dispositivo.(....) Assim, não se pode admitir que a posterior situação de flagrância, por se tratar o tráfico de delito que se protrai no tempo, justifique a revista pessoal realizada ilegalmente, pois amparada em mera suspeita ou conjectura, por ter o paciente adentrado em estabelecimento comercial em razão da passagem da viatura. Reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da busca pessoal, bem como as dela derivadas, a sentença deverá ser anulada, absolvendo-se o paciente, por ausência de provas da materialidade do delito, o que determina a prejudicialidade do exame das demais teses aventadas pelo impetrante na exordial do writ. Ante o exposto, concedo a ordem para anular a busca pessoal realizada e, em consequência, julgar improcedente a representação. (STJ - HC: 753462 MG 2022/0202920-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Publicação: DJ 06/09/2022)

HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DAS PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 2. No caso, os policiais faziam patrulhamento de rotina na região, ocasião em que visualizaram o paciente, o qual demonstrou nervosismo ao avistar a viatura policial. Foi então realizada a sua abordagem policial em local público, e, na busca pessoal, foi localizada em seu poder a arma de fogo que o acusado portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 3. Considera-se ilícita a busca pessoal e domiciliar executada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. 240 do CPP, bem como a prova dela derivada, não sendo razoável considerar que o nervosismo do acusado ao avistar a autoridade policial, por si só, enquadre-se na excepcionalidade da revista pessoal ocorrida em seguida. 4. Sem a indicação de dado concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida, deve ser reconhecida a ilegalidade por ilicitude da prova, devendo ser o paciente absolvido em relação ao delito de porte de arma de fogo de uso permitido. 5. Concessão do habeas corpus. Absolvição do paciente em relação ao delito previsto no artigo 14, "caput", da Lei nº 10.826/03. Expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.

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( HC n. 714.749/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 7/4/2022)

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