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jusbrasil.com.br
3 de Maio de 2024

STJ veda atuação da guarda como força policial e limita hipóteses de busca pessoal.

O tema busca pessoal volta mais uma vez a tona.

Publicado por Silvimar Charlles
há 2 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que a guarda municipal, por NÃO estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, NÃO pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.

O colegiado também considerou que só em situações ABSOLUTAMENTE EXCEPECIONAIS a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.

A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ILÍCITAS as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, destacou a importância de se definir um entendimento da corte sobre o tema, tendo em vista o quadro atual de expansão e militarização dessas corporações.

Segundo explicou, o propósito das guardas municipais vem sendo significativamente desvirtuado na prática, ao ponto de estarem se equipando com fuzis, armamento de alto poder letal, e alterando sua denominação para "polícia municipal".

O ministro apontou que o poder constituinte originário excluiu propositalmente a guarda municipal do rol dos órgãos da segurança pública (artigo 144, caput) e estabeleceu suas atribuições e seus limites no parágrafo 8º do mesmo dispositivo.

Schietti observou que, apesar de estar inserida no mesmo capítulo da Constituição, a corporação tem poderes apenas para proteger bens, serviços e instalações do município, não possuindo a mesma amplitude de atuação das polícias.

Conforme o ministro, as polícias civis e militares estão sujeitas a um rígido controle correcional externo do Ministério Público e do Poder Judiciário, que é uma contrapartida do exercício da força pública e do monopólio estatal da violência.

Por outro lado, as guardas municipais respondem apenas, administrativamente, aos prefeitos e às suas corregedorias internas. Para ele, seria POTENCIALMENTE CAÓTICO:

"autorizar que cada um dos 5.570 municípios brasileiros tenha sua própria polícia, subordinada apenas ao comando do prefeito local e insubmissa a qualquer controle externo".

O ministro explicou que a guarda municipal NÃO está impedida de agir quando tem como objetivo TUTELAR O PATROMÔNIO PÚBLICO, realizando, excepcionalmente, busca pessoal quando estiver relacionada a essa finalidade. Essa exceção, entretanto, não se confunde com permissão para realizar atividades ostensivas ou investigativas típicas das polícias no combate à criminalidade.

Em seu voto, Schietti assinalou que a fundada suspeita mencionada pelo artigo 244 do Código de Processo Penal ( CPP)é um requisito necessário para a realização de busca pessoal, mas não suficiente, porque não é a qualquer cidadão que é dada a possibilidade de avaliar sua presença.

Quanto ao artigo 301 do CPP, que permite a qualquer pessoa do povo efetuar uma prisão em flagrante, o ministro observou que NÃO É FUNDAMENTO VÁLIDO para justificar a busca pessoal por guardas municipais, ao argumento de que quem pode prender também poderia realizar uma revista, que é menos grave.

A hipótese do artigo 301, segundo ele, se aplica apenas ao caso de flagrante visível de plano, o qual se diferencia da situação flagrancial que só é descoberta após a realização de diligências invasivas típicas da atividade policial, tal como a busca pessoal.

"uma vez que não é qualquer do povo que pode investigar, interrogar, abordar ou revistar seus semelhantes"

Voto completo AQUI 👈👈👈

Um forte abraço até a próxima!!!

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7 Comentários

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A decisão, a meu ver, está totalmente correta. O artigo 144 da Constituição Federal fez distinção das guardas municipais em relação aos demais órgãos de segurança pública. Isto em uma análise meramente jurídica.

Por outro lado, penso que isso a Constituição Federal foi infeliz em fazer tal distinção. Aliás, pecou bastante em relação à estrutura policial brasileira. Nós poderíamos sim ter criado polícias municipais, estruturando-as para crimes mais comuns. Nos EUA, por exemplo, a estrutura da polícia inclui a polícia municipal. E lá existem mais de 19 mil municípios, fora os condados, não havendo nenhum caos. Claro, lá existe o ciclo completo da polícia, fora a inexistência de uma polícia militarizada (fora as das forças armadas), mas funciona bem.

Enfim, isso seria um tema bom para uma reforma da estrutura policial brasileira — via emenda constitucional. Mas a decisão atual está correta! E os comentários do articulista também (em especial sobre o artigo 301 do CPP). continuar lendo

Muito bem colocadas suas citações, sr Igor, a respeito do assunto em pauta. No Brasil, somos (PMs) forças auxiliares do EB, conforme Constituição e, temos ainda a Polícia Civil dos Estados; cada qual com suas funções específicas; uma não "interfere" no trabalho da outra. As GMs, de um modo geral, tem suas ligações mais com a Polícia Civil, quando executam "trabalhos" que "fogem" de suas precípuas finalidades... continuar lendo

Como sempre, belos textos do Dr Silvimar. Hoje, já na Reserva (Oficial PM), lembro-me perfeitamente quando se iniciou a criação desse tipo de "polícia". No início, nem armas eles podiam usar e, isso só veio a acontecer depois, com movimentação de políticos pleiteando, mesmo assim com limitações. Realmente como cita o Dr Silvimar, no julgado em questão, a finalidade da criação das GMs era (era) da guarda do patrimônio público municipal e NADA mais. O fato de, eventualmente algum GM vir a prender uma pessoa em FLAGRANTE DELITO, nada os impede, mesmo porque isso consta em Lei: "qualquer um do povo pode e a policia deve" efetuar essa prisão. Um GM se enquadra como povo. SMJ, essa é a minha opinião pessoal... PS: Hoje, eles (GM) atuam normalmente em policiamentos, inspeção de trânsito, prisões, etc. Bom para a população que necessita de segurança, mas ruim para as policias, porque ficam sem "moral", nessa "concorrência". Os governantes têm parcela de culpa nisso (não aumenta os efetivos, pra não gastar mais verbas). continuar lendo

Até que enfim a decisão mais acertada. Tem Guarda Municipal se armando como a Swat, com armas mais pesadas que a Civil.
Não tem Corregedoria apoiada pelo Ministério Público.
O prefeito é mais preocupado em varrer os erros pra debaixo do tapete que apura-los.
Deveriam ser armados exclusivamente com uma pistola ou revolver, sem fuzil, sem calibre12 continuar lendo

O Nobre ministro e demais da turma só esqueceram que a Constituição prevê norma em Lei, e em 2014 foi promulgada a Lei 13.022/14 continuar lendo