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5 de Maio de 2024
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    Súmula Vinculante nº.54 - Reedição de Medida Provisória

    Publicado por Geovani Santos
    há 6 anos


    SÚMULA VINCULANTE 54

    - Medida Provisória

    A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.

    Data de Aprovação 28/03/2016

    "Ao apreciar o RE n.º 232.896/PA, relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 1º/10/99, o Pleno desta Suprema Corte pacificou o entendimento no sentido de que, à luz da redação original do art. 62 da Constituição Federal, não perde eficácia a medida provisória não apreciada pelo Congresso Nacional que é reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias. No particular, o termo a ser considerado é o da reedição ou da conversão em lei, conforme inteligência do parágrafo único do art. 62 da Constituição, na redação anterior à EC 32/01, como bem observou o Ministro Sepúlveda Pertence ao julgar o AI n.º 321.629/MG, DJ de 6/10/06, (...)." (RE 592315 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, julgamento em 8.2.2011, DJe de 7.4.2011)

    ● Validade de Medida Provisória submetida a sucessivas reedições

    "1. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado (...) contra o acórdão nº 1.163/2004, inalterado pelo acórdão nº 521/2006 (embargos de declaração), ambos da Primeira Câmara do Tribunal de Contas da União, que considerou ilegal e recusou registro ao ato inicial concessivo de aposentadoria ao impetrante no cargo de juiz classista. 2. O impetrante alega que implementou todos os requisitos para se aposentar no cargo de juiz classista de primeiro grau em 17.7.1997, à luz do previsto na Lei nº 6.903/1981. Argumenta que a Medida Provisória nº 1.523/1996, em que se amparou o Tribunal de Contas da União, para considerar ilegal o ato inicial concessivo de aposentadoria editado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, teve truncada cadeia de reedições, com desconfigurações e frequente inobservância do trintídio previsto no art. 62, parágrafo único, da Magna Carta (na redação então vigente, anterior à EC nº 32/2001), não se verificando, ao final, a sua conversão em lei. Noticia que, após a Medida Provisória nº 1.523-13/1997, sobreveio a Medida Provisória nº 1.596-14/1997, esta convolada na Lei nº 9.528/1997. Assevera que decorreu lapso temporal de mais de trinta dias entre a edição da Medida Provisória nº 1.596-14/1997 e a correlata transformação na Lei nº 9.528/1997. (...) 4. Pugna pela concessão da segurança, para que, anulado o acórdão impugnado, seja determinado à autoridade impetrada o registro do ato inicial concessivo de aposentadoria no cargo de juiz classista de primeira instância. (...) 2. A Lei nº 6.903/1981, recepcionada pela Carta de 1988 (MS 25064, Rel. Min. Ayres Britto; e MS 24805, Rel. Min. Gilmar Mendes), respaldava a aposentadoria estatutária tout court de juiz classista. Esse diploma legal, contudo, deixou de ter eficácia a partir da publicação, em 14.10.1996, da Medida Provisória nº 1.523/1996, cujo art. dispunha: “Art. Os magistrados classistas temporários da Justiça do Trabalho e os magistrados da Justiça Eleitoral nomeados na forma dos incisos II do art. 119 e III do art. 120 da Constituição Federal serão aposentados de acordo com as normas estabelecidas pela legislação previdenciária a que estavam submetidos antes da investidura na magistratura, mantida a referida vinculação previdenciária durante o exercício do mandato. Parágrafo único. O aposentado de qualquer regime previdenciário que exercer a magistratura nos termos deste artigo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.” 3. O mencionado dispositivo da Medida Provisória nº 1.523/1996 foi sucessivamente reeditado, sempre com observância do trintídio previsto na redação original do art. 62, parágrafo único, da Magna Carta, até a sua conversão no art. da Lei nº 9.528/1997. (...) 7. Ante o exposto, com amparo no art. 205 do RISTF, denego a segurança." (MS 25970, Relatora Ministra Rosa Weber, Decisão Monocrática, julgamento em 7.4.2017, DJ de 17.4.2017)

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