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16 de Junho de 2024

Suspensão condicional do processo não pode ser determinada de ofício

Publicado por Âmbito Jurídico
há 10 anos

A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF1) manteve condenação de um homem acusado de usar documento falso para obter registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Minas Gerais (CREA/MG). A decisão, publicada na última quarta-feira, dia 8, confirma sentença proferida pela 35.ª Vara Federal em Belo Horizonte/MG.

Em primeira instância, o morador da cidade de Antônio Prado de Minas foi condenado a dois anos de prisão, substituídos por duas penas privativas de liberdade, mas recorreu ao TRF1 alegando inocência e pedindo que, em caso de condenação, também obtivesse a suspensão condicional do processo devido aos bons antecedentes.

No voto, contudo, o relator da ação no Tribunal, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, observou que, de acordo com a Súmula 696 do Supremo Tribunal Federal (STF), a suspensão condicional não pode ser determinada de ofício ou seja, por decisão do juiz. Esse tipo de dispositivo deve, sempre, ser proposto pelo Ministério Público, conforme previsto no artigo 89 da Lei 9.099/95. Dessa forma, o magistrado manteve integralmente a sentença.

Denúncia

O réu foi denunciado pelo Ministério Público Federal (MPF) após apresentar ao CREA o diploma do curso de Técnico em Eletromecânica, supostamente emitido em 2006 pelo Instituto de Cultura Técnica (ICT), localizado em Volta Redonda/RJ. Com isso, ele pretendia obter o registro profissional.

Ao realizar procedimento de rotina para constatar a veracidade do documento, o conselho descobriu que o diploma era falso. O ICT informou que não havia registro em nome do denunciado, que ele sequer constava na relação de alunos e que o diploma e o histórico escolar apresentados por ele eram diferentes dos documentos emitidos pelo instituto.

Denunciado pelo MPF, o réu passou a responder por falsificação e uso de documento falso, delitos tipificados nos artigos 297 e 304 do Código Penal. Na defesa, ele alegou que não tinha conhecimento da fraude e que a falsificação do diploma teria partido do próprio ICT: tese não comprovada nos autos do processo.

Diante da comprovação da autoria e da materialidade do crime, o juízo de primeira instância condenou o réu a dois anos de reclusão, mas substituiu a prisão por duas penas restritivas de direitos. A sentença foi confirmada, unanimemente, pelos outros dois magistrados integrantes da 4.ª Turma do Tribunal, que acompanharam o voto do relator.

Processo n.º 0007020-74.2010.4.01.3800

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