Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Abril de 2024

Justa Causa da Ação Penal, o que é? 🤷‍♂️

Além da resposta ao questionamento também traremos um caso pratico.

Publicado por Silvimar Charlles
há 3 anos

E aí pessoal! Tudo certinho?

A partir da incidência do Novo Código de Processo Civil de 2015 passaram a figurar como CONDIÇÕES DA AÇÃO a legitimidade e o interesse de agir (art. 17). Legitimidade entendida como aptidão da parte de conduzir validamente uma determinada relação jurídica. Ex: eu não sou parte legítima para propor uma ação de divórcio ao saber que o meu melhor amigo, Nécio Galhos, está sendo traído. Já o interesse de agir divide-se em necessidade (o Judiciário deve ser o meio necessário para solução da lide) e utilidade (o processo deve propiciar algum tipo de proveito útil). Mas e a possibilidade jurídica do pedido Silvimar? A possibilidade jurídica do pedido, por sua vez, após o NCPC 2015, passou a ser considerada como uma questão de mérito a ser resolvida posteriormente nos termos do art. 487, I do NCPC 2015. Entretanto na ação penal, além da legitimidade e do interesse de agir, faz-se necessário também a chamada justa causa como CONDIÇÕES DA AÇÃO aqui no processo penal.

Mas por que esse tratamento diferenciado Silvimar?

A resposta é bem simples: porque aqui no processo penal, ao final de uma ação penal de responsabilização, o segundo maior bem tutelado por Lei pode ser restringido, qual seja, a LIBERDADE. Além da reputação do indivíduo que sofre uma ação penal temerária.

Mas que danado é mesmo essa tal justa causa da ação penal?

Numa definição curtinha que nem coice de preá: é a existência do chamado lastro probatório mínimo, entendido como prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria ou participação no delito, extraídos a partir das peças de informação pré-processual.

Obs: o termo "prova" aqui trazido pelo Doutrinadores é uma falta de técnica, pois a prova, em regra, no processo penal é produzida em contraditório judicial nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.

E o Ministério Público pode Denunciar sem justa causa?

Nas palavras do professor Renato Brasileiro:

Para o início do processo, é necessária a presença de lastro probatório mínimo quanto à prática do delito e quan­to à autoria. É o denominado fumus comissi delicti, a ser compreendido como a presença de prova da existência do crime e de indícios de autoria. Portanto, esgotadas as diligências investigatórias, e verificando o Promotor de Justiça que não há, por exemplo, elementos de informação quanto à autoria do fato delituoso, deverá REQUERER O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.

E se o MP, mesmo sem a justa causa, Denunciar?

O iminente professor também aborda essa possibilidade:

A peça acusatória também DEVE SER REJEITADA quando faltar justa causa para o exercício da ação penal ( CPP, art. 395, III). A expressão justa causa é extremamente ampla, sobretudo quando utilizada como fundamento para impetração de habeas corpus ( CPP, art. 648,1), o que acaba por dificultar sua conceituação para fins de rejeição da peça acusatória. A nosso ver, pelo menos para os fins do art. 395, inciso III, a expressão justa causa deve ser entendida como um lastro probatório mínimo indispen­sável para a instauração de um processo penal (prova da materialidade e indícios de autoria), funcionando como uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar.

Quando ausente a justa causa o mais comum é o MP Denunciar ou pedir arquivamento?

Corrija-me (nos comentários) os operadores do Direito se eu estiver equivocado, mas em regra, o MP Denuncia deixando para o Magistrado rejeitar a peça acusatória e se esta não acontecer que o indivíduo se defenda durante o processo.

Qual a posição do STF?

O Supremo Tribunal Federal tem decidido, reiteradamente, que NÃO HÁ justa causa para a ação penal quando comprovada, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito (voto do Relator no julgamento da Petição 3.898/DF)

A posição de outros Tribunais Superiores

Sem a existência de lastro mínimo de prova a demostrar a existência do crime narrado na inicila acusatória NÃO HÁ possibilidade de recebimento da queixa crime, pois falta uma das condições da ação, qual seja, a justa causa no termos no art. 385, III do CPP. ( AP 12397618 PR)

Vamos para um caso prático? Denúncia ou arquivamento?

Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar notícia de suposto crime de homicídio praticado por Ricardo Matos, nome social Raio Laser (travesti), vulgo “Bala de Icekiss”, em face da vítima Patrício de Oliveira.

Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 08/07/2017, por volta das 03:00 horas, na Rua Cacete Armado, SN, Centro, Xique Xique-BA, Patrício de Oliveira foi vítima de um disparo de arma de fogo, causa suficiente do seu óbito, tendo como suposta autora a investigada Raio Laser, vulgo “Bala de Icekiss” .

Consta dos autos que, no mencionado dia e horário, a vítima contratou a prestação de serviços sexuais da investigada pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais. Ocorre que, durante a relação sexual, a investigada solicitou o pagamento antecipado, o que gerou uma desavença entre elas (investigada e vítima), uma vez que a vítima negou-se a efetivar o pagamento prévio.

Nesse momento, a vítima sacou a arma de fogo que estava na lateral da sua porta do veículo e a direcionou para a investigada, que, imediatamente, interceptou a arma de fogo, tendo as duas (vítima e investigada) iniciando uma disputa pelo controle da arma. Após essa disputa pelo poder da arma, houve um disparo que acertou a região frontoparietal direita (testa) da vítima, sendo esta a causa mortis, conforme exame de necrópsia acostado.

Durante a investigação, a autoridade policial procedeu diversas diligências, entre elas a produção de laudos periciais (necrópsia, local do crime, funcionamento da arma, etc), a oitiva de testemunhas, interrogatório da investigada, por fim, a pedido do Ministério Público, uma reprodução simulada dos fatos que contou com a participação da investigada. Nesse sentido, a CONCLUSÃO do laudo da reprodução simulada dos fatos foi a seguinte:

Não há elementos de ordem técnica de valor cristalino que possam determinar a veracidade da dinâmica dos fatos narrados no inquérito policial.

E aí Doutores! Caso de arquivamento ou Denúncia? Neste CASO CONCRETO com nomes fictícios, o MP requereu o arquivamento justamente pela AUSÊNCIA da Justa Causa. Vejamos:

“A justa causa para a ação penal consiste na exigência de suporte probatório mínimo a indicar a legitimidade da imputação e se traduz na existência, no inquérito policial ou nas peças de informação que instruem a denúncia, de elementos sérios e idôneos que demonstrem a materialidade do crime e de indícios razoáveis de autoria ( Inq nº 3.719/DF, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe de 29/10/14)”, o que não se vislumbra no em comento, razão pela qual o Ministério Público PUGNA pelo seu arquivamento.

E finaliza:

Diante do exposto, ante a AUSÊNCIA de justa causa , o Ministério Público promove o arquivamento do presente Inquérito Policial no que se refere ao delito previsto no art. 121 do Código Penal, nos termos do art. 28 do Código de Processo Penal, com aplicação analógica do art. 395, III, do CPP.

AVELINO. Murilo Teixeira. Processo Civil: Parte Geral - . 3ª edição Revisada, atualizada e ampliada. Salvador: Editora JusPodium. 2019

MENDONÇA. Ana Cristina. Direito Processual Penal - Resumos para Concursos. 2ª edição. Salvador: Editora JusPodium. 2017

BRASILEIRO. Renato. Código de Processual Penal Comentado - . 2ª edição Revisada e Atualizada. Salvador: Editora JusPodium. 2017

E ai Doutores! O MP acertou no pedido de arquivamento? COMENTEM

Apreenderam algo novo? COMENTEM

O artigo é útil? É só UM clique: RECOMENDEM 👍

Um forte abraço e até a próxima!!!

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações169
  • Seguidores300
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações11746
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/justa-causa-da-acao-penal-o-que-e/1202294048

Informações relacionadas

Jeferson Freitas Luz, Advogado
Artigoshá 2 anos

A justa causa como condição da ação penal.

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 5 anos

O que se entende por falta de justa causa no processo penal?

Canal Ciências Criminais, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

STJ: propositura da ação penal exige apenas presença de indícios mínimos de materialidade e de autoria

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 10 anos

Supremo Tribunal Federal STF - INQUÉRITO: Inq 3719 DF

Renato Ribeiro Rodrigues, Estudante de Direito
Artigoshá 9 anos

Os princípios que regem a Ação Penal

4 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns, texto esclarecedor e com uma linguagem divertida e objetiva. continuar lendo

Ótimo texto, meu amigo! Estou escrevendo o meu TCC sobre a Justa Causa. continuar lendo

No caso em tela, a justa causa foi excluída pela legítima defesa?? Mesmo sendo legítima defesa, o MP teria que oferecer a denúncia ou de fato como narrado no texto o arquivamento?! Desde já agradeço!! continuar lendo

Excelente abordagem!!!! continuar lendo