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16 de Junho de 2024
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    Suspenso julgamento de recurso sobre indenização de empresa a consumidor de cigarro

    há 14 anos

    Pedido de vista do ministro Ayres Britto adiou a conclusão do julgamento de um recurso interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A questão começou a ser apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em análise ao Recurso Extraordinário (RE) 537427.

    O caso

    Originariamente, o recurso refere-se a uma ação indenizatória movida por A.G. contra a empresa Souza Cruz S/A na qual pede danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros teria causado a sua saúde, entre eles a dependência. Conforme a empresa, A.G. alegou, mas não provou que, por aproximadamente 44 anos, teria fumado cigarros produzidos pela Souza Cruz, que ele seria dependente do produto e que a propaganda da empresa seria enganosa. O fundamento jurídico do pedido indenizatório estaria baseado em uma imaginária responsabilidade civil objetiva, porque a publicidade da Souza Cruz seria supostamente enganosa (artigos 37 e 38 do Código de Defesa do Consumidor).

    No recurso, a empresa sustenta que A.G. não forneceu qualquer indicação da maneira pela qual a Souza Cruz teria, em tese, agido ilicitamente. Alega que o possível consumidor entende não ter qualquer responsabilidade pelas consequências de sua própria decisão de fumar.

    Em sua defesa na ação indenizatória, a Souza Cruz demonstrou incompetência absoluta do Juizado Especial de pequenas causas para julgar demandas complexas do ponto de vista fático-probatório. Demonstrou, ainda, que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque: a) o cigarro não é um produto defeituoso; b) os riscos associados ao consumo de cigarro têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados; c) sua propaganda não é enganosa por omissão (artigos 37 e 38, do CDC).

    Além disso, alega que também não existiria responsabilidade civil subjetiva, uma vez que a atividade da empresa é lícita e amplamente regulada pelo poder público. Sustenta que não há nexo causal, pois A. G. não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

    Ele, como qualquer pessoa do povo, tinha e sempre teve a mais plena ciência dos reais e sérios riscos à saúde associados ao consumo de cigarros, ressalta a Souza Cruz, no recurso. Nele, a empresa alega violação aos artigos , incisos LIV e LV; 37, parágrafo 6º; 98, inciso I, todos da Constituição Federal.

    A Souza Cruz pede ao Supremo provimento do recurso extraordinário a fim de que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita o reconhecimento de incompetência absoluta do Juizado Especial, bem como a anulação de decisão questionada que concedeu pedido de indenização ao suposto consumidor para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

    Competência do STF

    Até o momento, os ministros analisaram questão específica quanto à competência do Supremo para reexaminar decisões de Turmas Recursais. O ministro Ayres Britto pediu vista dos autos em relação a este ponto da discussão. O debate foi iniciado pelo relator do RE, ministro Março Aurélio, para o qual a competência da matéria contida no recurso é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

    Segundo ele, na situação concreta é inviável a submissão da controvérsia ao STJ como ocorre quanto aos acórdãos das Turmas Recursais. Isto porque, o caso envolve o artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, sobre a atribuição dos Juizados Especiais, que deve atuar em causas cíveis de menor complexidade e em infrações penais de menor potencial ofensivo. Além disso, o valor do processo não pode exceder a 40 salários mínimos.

    Os ministros avaliaram que a hipótese diz respeito à controvérsia de grande complexidade. Para assentar a responsabilidade da recorrente pelo dano, estão em jogo valores a gerar complexidade, disse o relator, ao citar, a legitimidade da comercialização do cigarro, a participação do Estado ao autorizá-la e ao cobrar tributos, a manifestação de vontade do cidadão ao usar o produto e a possível responsabilidade de quem o comercializa quanto a danos à saúde dos consumidores.

    Para o ministro Março Aurélio, a atividade exercida pela empresa mostra-se legítima, pois autorizada por lei, tendo o Estado receita decorrente de impostos. Dizer se o consumo de certo produto gera, ante a repercussão no organismo humano, direito à indenização pressupõe definição que extravasa a simplicidade das causas próprias aos juizados especiais, considerou.

    Ele observou que as decisões são normalmente redigidas com extremo poder de síntese, mas observou que, no caso, a sentença e o acórdão têm, respectivamente, 6 e 21 folhas, algo raro no âmbito dos juizados especiais, o que sinaliza a complexidade da controvérsia.

    O caso não apresenta conflito simples, portanto a matéria exige dilação probatória maior, talvez mesmo incompatível com juizados perícia para verificar a origem da dependência, disse o ministro Março Aurélio, notando que, caso contrário, a competência dos Juizados Especiais será estendida.

    EC/CG

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