Tempo de serviço entre data do pedido e concessão é contado para conversão em Aposentadoria Especial
A parte interessada em se aposentar, teve uma sentença desfavorável, enfim, o Juiz entendeu que ela (parte interessada em se aposentar), não teria direito ao benefício de aposentadoria requerido, por se tratar de desaposentação, tendo o Juiz negado o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Insatisfeito, a parte interessada recorreu, ocasião em que o Tribunal, por unanimidade, aceitou os argumentos expostos pelo segurado (aquele que busca o beneficio).
Em seu recurso, o autor (parte interessada no benefício), sustentou que não se tratava de pedido de desaposentação, mas sim de computar o período trabalhado sob condições especiais exposto a agentes agressivos (ruído), no período de 21/06/2002 a 05/04/2004, isto é, posterior à data de entrada do requerimento administrativo, uma vez que se viu obrigado a continuar trabalhando devido à demora na apreciação do seu pedido e da concessão do benefício.
Ao analisar o caso, o Tribunal, destacou que, na desaposentação ocorre o trabalho voluntário do titular da aposentadoria, após a sua efetiva concessão, enfim, a pessoa se aposenta, isto é, consegue o benefício do INSS, continua trabalhando, e posteriormente, ao preencher os requisitos para um novo benefício, pede para promover a alteração dos benefícios. Para facilitar o entendimento do leitor, vamos exemplificar:
“Fulano” aposentou-se por idade urbana (65 anos de idade homem e 60 anos de idade mulher), e ao continuar trabalhando, assim que consegue preencher alguns requisitos (35 anos de contribuição, homem, e 30 anos de contribuição mulher), requer a substituição da aposentadoria por idade, para aposentadoria por tempo de contribuição. Isso é conhecido como desaposentação, não sendo permitido, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Entretanto, na hipótese do processo, o Tribunal entendeu que a parte autora (interessada no benefício), fora “forçada” a continuar trabalhando em razão da não concessão do benefício em tempo razoável pela autarquia previdenciária.
Assim, o Tribunal ainda alegou que não há que se falar, portanto, em renúncia a benefício previdenciário mediante cômputo de período de trabalho posterior à aposentação – como ocorre nos pedidos de desaposentação – mas tão somente de somar período trabalhado entre a data de entrada do requerimento do benefício e a decisão administrativa que acolheu o pedido do segurado, razão pela qual não há problemas na análise da aludida pretensão.
Com isso, destacou o Tribunal, não seria justo deixar de considerar o tempo de serviço/contribuição, já que o problema ocorreu em virtude da culpa exclusiva da Administração (demora na apreciação do pedido por parte do INSS).
Quanto à concessão de aposentadoria especial, o Tribunal observou que, de acordo com a documentação constante no processo, ficou constatado que a parte interessada em se aposentar trabalhou no referido período exposto a ruído e calor acima dos limites de tolerância então vigentes.
Assim, segundo o Tribunal, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, conforme requerido pelo interessado, é medida que se impõe, ou seja, deve ser acatada.
FONTE: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Remanescendo dúvidas, consulte um advogado para mais esclarecimentos.
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