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15 de Junho de 2024

TJ não conhece de novo HC de envolvido em acidente que matou segurança

Em julgamento realizado nesta segunda-feira (20), a 1ª Câmara Criminal do TJMS negou provimento ao Agravo Regimental0022712-57.2012.8.12.0000, impetrado por R.I.G.L. contra a decisão que não conheceu de um novo Habeas Corpus impetrado para a revogação de sua prisão preventiva. Com a decisão, que foi por unanimidade de votos, fica mantida a prisão do motorista denunciado por provocar o acidente que causou a morte do segurança David Del Vale Antunes.

Segundo consta na denúncia do Ministério Público Estadual, o réu atropelou o segurança, na madrugada do dia 31 de maio na Avenida Afonso Pena, que acabou falecendo no local. A autoridade policial prendeu o condutor em flagrante e indiciou-o pela prática de homicídio com dolo eventual. No dia 5 de junho, o juiz converteu a prisão em preventiva.

Quando da impetração do HC, o objetivo de R.I.G.L. era revogar a prisão preventiva, sob a alegação de ausência de pressupostos para tal medida e existência de condições pessoais favoráveis. O relator, ao receber o pedido, negou seguimento, por considerar que não havia fatos novos à matéria, julgada dias antes da nova impetração pela 1ª Câmara Criminal.

No agravo, os impetrantes sustentaram que o fato novo seria o indeferimento do pedido de revogação pela autoridade coatora, que não se trataria de mera reiteração.

De acordo com o relator do agravo, Des. Dorival Moreira dos Santos, os argumentos ora apresentados não alteram o entendimento esposado na decisão. “Tenho que o presente agravo não merece provimento por se tratar de mera pretensão de rediscutir a matéria analisada por esta turma dias antes da presente impetração, qual seja, suposta ausência de requisitos para justificar a manutenção da custódia do paciente, aduzindo que haveria fato novo diante do indeferimento da liberdade provisória e coleta de provas favoráveis ao paciente”.

O desembargador explicou que o primeiro HC foi impetrado durante o plantão judiciário, em face da homologação da prisão em flagrante de R.I.G.L., sendo que ficou prejudicado, pois, logo após, foi impetrado outro pedido diante da conversão da prisão em preventiva. Este, por sua vez, teve a ordem denegada por unanimidade.

O pedido que resultou no agravo foi impetrado no dia 05 de julho, com detalhamentos da fundamentação utilizada pelo magistrado. O relator considerou que não havia novos fundamentos e a pretensão era de incursionar em matéria de mérito, incabível por meio de “via estreita do remédio constitucional”.

No voto, o desembargador considerou a decisão que não conheceu o HC “sustentável por si mesma”, negando o provimento do agravo regimental.

Andamento do caso - De acordo com os autos que tramitam em primeira instância, R.I.G.L. foi denunciado como incurso nas penas do artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV (homicídio qualificado) e artigos 304 (deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou não podendo fazê-lo por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública) e 305 (afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída) da Lei nº 9.503/97, combinados com artigo 69, todos do Código Penal.

O juiz responsável pelo caso, Aluizio Pereira dos Santos, após a audiência das testemunhas, deu prazo à defesa para devolver o processo até o dia 22, com as alegações finais. A acusação já se manifestou. Depois disso, o magistrado afirma que será possível analisar os autos para verificar se houve dolo eventual ou culpa e se é ou não o caso de pronúncia para que o réu seja levado a Júri Popular.

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