TJ-SP – Aluguel só pode ser suspenso por acordo entre locador e locatário.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
Agravo de Instrumento nº 2063701-03.2020.8.26.0000
A locatária de imóvel comercial requereu judicialmente a tutela de urgência para suspender a cobrança dos aluguéis pelo prazo de quatro meses, alegando força maior ou caso fortuito ao ser obrigada a suspender suas atividades comerciais em decorrência da COVID-19, o que causou severo impacto em seu faturamento.
Com o indeferimento desse pedido pelo Juízo de primeira instancia, a decisão foi agravada.
Em segunda instância, o TJ-SP entendeu que o caso não comporta tutela antecipada para a suspensão dos aluguéis, pois não se presenciam os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo se extrai do acórdão, não se pode considerar a redução do faturamento em certo período como motivo de força maior ou caso fortuito a dispensar o empresário do pagamento de aluguel pelo imóvel que ocupa.
Ademais, nos casos de força maior ou caso fortuito o direito positivo autoriza a parte a resolver o contrato (artigo 478 do Código Civil) ou postular a readequação do “valor real da prestação” (artigo 317), mas não a simplesmente suspender o cumprimento da obrigação, eis que a tanto não chega o artigo 393 da lei civil.
Mais ainda, a lei nem autoriza o Juiz a instituir moratória a pedido do devedor. A dilação do prazo para cumprimento de obrigação só pode ocorrer por ato negocial, portanto com a aquiescência do credor, ou por força de especial disposição legal como ocorre, exemplificativamente, no caso do artigo 916 do CPC.
Leia o acórdão na íntegra no link no final da matéria no blog DIREITO das COISAS
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