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16 de Junho de 2024

TJ-SP - Companheiros em união estável têm direito a usar sobrenome comum

TJ-SP - Companheiros em unio estvel tm direito a usar sobrenome comum

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou registro de escritura pública de união estável com acréscimo do sobrenome do companheiro ao da companheira, possibilitando, dessa forma, a adoção de sobrenome comum. A decisão é do dia 18 de março.

O Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da Comarca de Santa Fé do Sul (SP) suscitou dúvida a respeito da possibilidade de registrar Escritura Pública de União Estável com alteração do sobrenome da companheira, que pretende acrescer o sobrenome do companheiro. O juiz corregedor julgou procedente a Dúvida, afirmando que há necessidade de procedimento judicial, de jurisdição voluntária, para alteração de nome.

Inconformados com a decisão, os interessados interpuseram recurso alegando que a alteração pode ocorrer por analogia ao artigo 1.565 do Código Civil e porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ), interpretando os dispositivos que regem a matéria, conforme a Constituição Federal, já permitiu o registro.

Decisão do STJ- A alteração do sobrenome dos companheiros, quando do reconhecimento judicial de união estável, tal qual aquela permitida no art. 1.565, § 1º, do Código Civil, para os nubentes, na hipótese de casamento, foi recentemente admitida pelo Superior Tribunal de Justiça uniformizando a interpretação da legislação infraconstitucional.

"É sabido que as possibilidades de alteração de nome dentro da legislação nacional são escassas, ocorrendo, no mais das vezes, flexibilização jurisprudencial da vetusta Lei 6.015/73, em decorrência do transcurso de quase quatro décadas, entremeado pelo advento do divórcio e por nova constituição que, em muitos aspectos, fixou balizas novas para os relacionamentos interpessoais - como a igualdade entre os sexos dentro da relação familiar - e ainda, reconheceu a existência de novos institutos, v. G. A união estável, na qual se enquadra o relacionamento vivenciado pela recorrente nos últimos trinta anos”, voto da ministra Nancy Andrighi no julgamento do Recurso Especial n. 1.206.656-GO.

O relator, Hamilton Elliot Akel, corregedor Geral da Justiça, entendeu que mesmo sem regulação específica, solve-se a questão pela aplicação analógica das disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, visto que se mostra claro o elemento de identidade entre os institutos e a comparação da lei relativa à união estável, com aquela que “orientou o legislador na fixação, dentro do casamento, da possibilidade de acréscimo do sobrenome de um dos cônjuges, pelo outro”.

O relator aplicou o dispositivo ubi eadem legis ratio ibi eadem, segundo o qual, onde impera a mesma razão, deve prevalecer a mesma decisão. Para ele, “a situação regulada: adoção do patronímico do cônjuge em casamento, e a questão sem regulação: adoção do patronímico do companheiro em união estável -, a solução aplicada à circunstância normalizada deve, igualmente, servir para a fixação da possibilidade de adoção de patronímico de companheiro dentro da união estável”.

Peculiaridades da União Estável - Mesmo tendo seus efeitos equiparados ao casamento, em atenção às peculiaridades da união estável o magistrado fez uma ressalva, segundo ele, deve-se exigir prova documental da relação, por instrumento público, em que haja anuência do companheiro que terá o nome adotado, as mesmas exigências não se fazem no casamento.

“Não se vislumbra por qual motivo se deva tratar de forma diferente, sob esse aspecto, o registro de uma sentença de reconhecimento de união estável e o registro de uma escritura pública de união estável. Se o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que cabe a alteração do sobrenome quando do reconhecimento de união estável, fazendo-o por equiparação ao casamento, parece claro que também cabe essa alteração por meio de escritura pública.”

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Vive numa união estável? Sabia que você pode usar o sobrenome do companheiro, e SEM decisão judicial?

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Esse negócio de sobrenome é algo, no mínimo intrigante.
Recentemente meu 1º filho nasceu e decidimos escolher o sobrenome dele, juntando os de minha esposa e o meu.
Eu, sempre entendi que quando se tem "de" ou e nos sobrenomes, estes "de" ou e seriam apenas uma forma de ligação entre o nome e o (s) sobrenome (s), ou entre dois sobrenomes: por ex; Paulo Almeida DE Sousa; ou então: Maria Silva DE Oliveira Sousa; ou ainda Carlos DE Almeida E Silva, etc.
Imaginando-se que os nomes meu e de minha esposa fossem estes que citei no exemplo acima do Paulo e da Maria, decidimos que nossos filhos teriam seu sobrenome iguais ao da mãe por ocasião do casamento; ou seja; nossos filhos assinariam "DE OLIVEIRA SOUSA. Escolhemos assim, porque entendemos que esta pronuncia ficaria até melhor do que outra, tal como:" de Oliveira de Sousa ", por causa da repetição dos dois" de "s ; ou ainda"Oliveira DE sousa.
Só posteriormente à explicação da cartorária de que o"DE"ou E também é parte integrante do (s) sobrenomes é que decidimos mudar nossa escolha e assim, conforme os nomes do exemplo, nosso filho ficou com o nome:"JOAQUIM PAULO OLIVEIRA DE SOUSA.
Claro que estes ex de nomes e sobrenomes citados por mim, são meramente ilustrativos, nada tendo a ver com o caso real, a não ser o fato da cartorária ter nos convencido a nominarmos nosso filho conforme a Lei atual determina.
Muito menos eu, tenho algo em desfavor à estes nomes e sobrenomes citados. Apenas quero demosntrar que eu e minha esposa tinhamos uma idéia de constituirmos os sobrenomes de nossos filhos de uma forma e teremos que nominá-los conforme outra determinação legal; ou seja, neste caso, se fossem estes nossos nomes e sobrenomes, nossos filhos seriam e SERÃO registrados por" OLIVEIRA DE SOUSA ", ficando diferentes ao da mãe que é" DE OLIVEIRA SOUSA , como nós queriamos. continuar lendo

Diego Brandão
10 anos atrás

A inclusão (adição) de sobrenome deve ser cercada de cautela. Isso porque é possível que o requerente possua alguma pendência financeira, criminal, cível ou tributária e a alteração do seu patronímico pode embaraçar a busca por esse pessoa (ou por seu patrimônio) que antes possuía outro nome. Nesse caso, é preciso o ajuizamento de uma ação de jurisdição voluntária, não qual o requerente deverá provar satisfatoriamente o motivo pelo qual deseja alterar seu nome, sendo obrigatória a participação do Ministério Público. continuar lendo

Decisão correta. Complementa a vontado dos consorciados,esclarece e dirime dúvidas comuns que sempre ocorrem nessas ocasiões. continuar lendo

Renato Culau Chaves
10 anos atrás

Pois Gilberto Toesca, realmente concordo, sobrenomes são intrigantes. Quando muito jovem ouvi uma explicação do "de" no sobrenome. Segundo me foi dito e até hoje não consegui confirmar, O "de" era usado na época da escravatura. Qual seja, davam um primeiro nome ao seu escravo exemplo: "João" e para identificá-lo melhor, usavam o "de" sucedido do nome de seu dono. Exemplo: João "de" Barros Silva, ou seja, seu dono teria o sobrenome de Barros Silva. Naturalmente diversas gerações decorreram e o "de" foi assimilado aos sobrenomes. e o escravo seria então o João que pertence ao Barros Silva. Também o sobrenome "furtado" segundo ouvi na mesma ocasião (sem comprovação) advém da mesma época, quando era comum os "senhores de escravos" terem filhos com suas escravas. Como se tratava de filho seu com outra mulher, esses filhos eram "aceitos" (ou impostos) muito a contragosto pelas sinhás, porém para ser aceito devia portar em seu sobrenome a expressão "furtado" ao final, qual seja, a criança era fruto de uma relação roubada de um matrimônio. Com o tempo esse "apelido incorporou nas gerações seguintes como um sobrenome. Mas, renovo, foi o que ouvi há mais de cinquenta anos e pode ser verdade, ou mito. continuar lendo