TJDFT confirma que servidora lactante possui o direito de trabalhar perto de casa
O TJDFT manteve decisão que concede à servidora lactante do GDF a possibilidade de mudança de lotação temporária para assegurar o direito a amamentar sua filha até que complete 12 meses de vida.
No processo de nº 0707030-87.2021.8.07.0018, a Autora, que é servidora da Secretaria de Educação do DF, solicitou o remanejamento da região administrativa de São Sebastião para algum local mais próximo à sua residência, no Recanto das Emas.
O Distrito Federal requereu que o pedido fosse negado sob o argumento de que não existe comprovação do direito ao benefício solicitado. Além disso, defendeu que a lotação dos servidores é competência da administração pública e que a distribuição dos trabalhadores deve atender à necessidade do serviço – que deve prevalecer sobre o interesse pessoal.
Em sede de sentença, o Juiz entendeu pela mudança temporária da lotação da servidora. Além disso, houve o parecer favorável do Ministério Público que destacou a distância de cerca de 43km entre Recanto das Emas e São Sebastião, o que inviabilizaria a possibilidade de amamentação durante o expediente laboral (direito previsto em lei às mães lactantes).
Após interposição de apelação pelo GDF, a relatora do caso proferiu voto entendendo que as razões do DF não eram aptas a modificar a sentença. Segundo a Desembargadora, o artigo 9º do ECA e o artigo 35, incisos III e IV, da Lei Orgânica do DF, garantem que o Poder Público deve propiciar condições adequadas ao aleitamento materno, e ainda destacou:
(...) impondo-se, para tanto, o dever de proteção especial à servidora lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, a fim de garantir a amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança.
Confira o que diz a legislação citada na decisão:
Art. 9º, Lei n.º 8.069/90. O poder público, as instituições e os empregadores propiciarão condições adequadas ao aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães submetidas a medida privativa de liberdade.
Art. 35. São direitos dos servidores públicos, sujeitos ao regime jurídico único, além dos assegurados no § 2º do art. 39 da Constituição Federal, os seguintes: (...)
III - proteção especial à servidora gestante ou lactante, inclusive mediante a adequação ou mudança temporária de suas funções, quando for recomendável a sua saúde ou à do nascituro, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens;
IV - atendimento em creche e pré-escola a seus dependentes, nos termos da lei, bem como amamentação durante o horário do expediente, nos 12 primeiros meses de vida da criança;
Além disso, a 5ª Turma Cível do TJDFT ponderou que, apesar de a lotação e a distribuição de servidores públicos encontrar-se, em regra, sob o juízo de convivência e oportunidade da administração, em casos que envolvam amamentação e aleitamento de criança, o direito conferido à servidora lactante não atende meramente a um interesse pessoal e particular, mas possui o objetivo de conferir primazia ao melhor interesse do menor.
Por fim, a decisão decidiu que o GDF “promova à imediata adequação e mudança temporária da lotação da servidora lactante, ora impetrante, para local mais próximo de sua residência, a fim de garantir e propiciar condições mais adequadas ao aleitamento materno, nos primeiros 12 meses de vida da criança, de modo a conferir efetividade ao princípio da proteção integral da criança e primazia ao melhor interesse da menor.”
Escrito por Eduardo Bontempo (OAB/DF 58.017).
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