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3 de Maio de 2024

TJPE: erro grosseiro na apelação

A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco negou seguimento a uma apelação interposta pelo Ministério Público, em razão de manifesta inadmissibilidade.

Publicado por Igor Wenzel
há 4 anos

O que houve?

O Ministério Público interpôs um RESE para combater uma decisão judicial. Qual decisão judicial? Uma decisão que reconheceu a desclassificação do crime de tráfico de drogas (art. 33 da lei nº 11.343/2006) para consumo próprio (art. 28 da lei nº 11.343/2006), isto é, delito de menor potencial ofensivo (de competência dos Juizados Especiais Criminais).

O referido RESE não foi conhecido, por ser considerado intempestivo.

Assim, houve a interposição, pelo Ministério Público, de uma APELAÇÃO (contra decisão que, em razão de intempestividade, não conheceu o Recurso em Sentido Estrito - RESE).

Ocorre que, tendo por orientação a decisão da Câmara Criminal, é possível tecer reparos tanto à interposição da APELAÇÃO como à interposição do RESE, conforme descrito abaixo.

- RECURSO DE APELAÇÃO: conforme decisão da Câmara Criminal, o recurso de apelação interposto não foi o recurso adequado, visto que o recurso próprio deveria ter sido a CARTA TESTEMUNHÁVEL (art. 639 do Código de Processo Penal), isso porque é ela que "tem por finalidade o reexame da decisão que denega ou não dá seguimento ao recurso interposto, seja pela falta de interesse de agir, pela ilegitimidade de parte ou pela intempestividade".

Inclusive, no caso julgado, não foi possível acolher o Princípio da Fungibilidade Recursal: “posto que ausentes dois requisitos essenciais que autorizam a sua aplicabilidade, quais sejam, INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO e TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO RECURSAL, considerando o prazo do recurso cabível”.

- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE): a Câmara Criminal destacou, também, que seria cabível, na verdade, a SUSCITAÇÃO DE UM CONFLITO DE COMPETÊNCIA (e não o RESE), pois o juiz desclassificou o crime e remeteu os autos para o Juizado Especial Criminal.

Apelação: 001. 0044643-07.2014.8.17.0001 (0494002-5)

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