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3 de Maio de 2024

TJSP: é possível penhorar 20% do salário para pagamento de honorários advocatícios

veja o voto prolatado pelo TJSP em 09/04/2019

É possível penhorar 20% do salário para pagamento de honorários advocatícios. O entendimento foi adotado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter parcialmente a sentença que permitiu a penhora parcial de salário e fundo de investimento para quitar dívida de honorários advocatícios. O TJ-SP. Reduziu, contudo, o percentual constrito de 30% para 20%.

In casu, o advogado ingressou com ação para cobrar uma dívida por honorários advocatícios, que até outubro de 2018 já era superior a R$ 100 mil. No cumprimento da sentença, pediu o bloqueio parcial dos ativos financeiros do devedor, o que foi atendido pelo juiz de primeira instância. O juiz determinou a penhora de 30% dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento.

Inconformado, o devedor recorreu alegando que a impenhorabilidade do salário tem natureza absoluta, ainda que a verba executada tenha caráter alimentar. Eventualmente, pediu que, se mantida a penhora parcial, seja ela reduzida, por comprometer a subsistência do devedor e da família.

Invocando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a 25ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP manteve a penhora parcial, reduzindo o percentual de 30% para 20%, por considerar ser mais razoável e adequado ao caso.

Em seu voto, o relator, desembargador Marcondes D'Angelo, explicou que, por se tratar de crédito de natureza alimentar, é possível a penhora sobre parte das verbas salariais recebidas pelo devedor, com fulcro no § 2º do artigo 833 do CPC, que ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de prestação alimentícia, sendo o crédito decorrente de honorários advocatícios verba de natureza alimentar.

Além disso, o desembargador também confirmou a possibilidade da penhora parcial da aplicação financeira pois equipara-se à poupança, devendo ser aplicada a mesma regra que permite a penhora de valores acima do limite de 40 salários mínimos.

Veja o voto:

Registro: 2019.0000266233

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2037621-36.2019.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante XXX, é agravado XXX

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores HUGO CREPALDI (Presidente) e CLAUDIO HAMILTON.

São Paulo, 9 de abril de 2019.

Marcondes D'Angelo Relator

Assinatura Eletrônica

Recurso de Agravo de Instrumento: 2037621-36.2019.8.26.0000. Comarca: São Paulo Foro Central Cível.

37ª Vara Cível.

Processo nº : 0027317-37.2018.8.26.0100.

Prolator (a) : Juíza Adriana Cardoso dos Reis. Agravante (s):

Agravado (s):

Interessado (s) :

. VOTO Nº 45.549/2019.-

RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AÇÃO DE COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PENHORA PARCIAL DE

VERBA SALARIAL POSSIBILIDADE. Irresignação contra a respeitável decisão que deferiu a penhora de 30% (trinta por cento dos valores depositados em conta salário e em fundos de investimento pelo executado (agravante). Os depósitos em fundos de investimento inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos equiparam-se aos depósitos em caderneta de poupança de que trata o inciso X do art. 833 do CPC e gozam da mesma proteção legal de impenhorabilidade. Precedente do C. STJ. Tratando-se de crédito de natureza alimentar (honorários advocatícios), nos termos do art. 85, § 4º, do atual Código de Processo Civil, é possível a penhora incidente sobre parte das verbas salariais recebidas pelo agravante. Incidência da exceção prevista no § 2º, do art. 833 do atual Código de Processo Civil. Percentual de penhora que deve ser reduzido a 20% (vinte por cento), por ser mais razoável e adequado ao caso vertente. Decisão parcialmete reformada. Recurso de agravo de instrumento em parte provido para reduzir o percentual de penhora ao patamar de 20% (vinte por cento) dos ativos financeiros de natureza salarial do agravante.

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por

contra a respeitável decisão de folhas 122/124 (copiada às folhas 12/14), proferida em ação de cobrança de verba honorária advocatícia, em fase de cumprimento de sentença, movida por que deferiu em parte o pedido de desbloqueio formulado pelo executado (agravante), mantendo a penhora sobre as contas deste, até o limite de 30% (trinta por cento) de seus proventos, com fundamento no art. 85, § 14, do CPC.

Insurge-se o agravante alegando ter sofrido dois bloqueios, sendo um no valor de R$ 4.824,11 e incidente sobre conta corrente na qual recebe verbas salariais, e outro no valor de R$ 42.168,30, incidente sobre um fundo de investimento com ativos inferiores a 40 salários mínimos. Aduz ter o juízo de origem permitido a constrição de 30% dos valores bloqueados em suas contas, mesmo tratando-se de verbas impenhoráveis (art. 833, IV e X, do CPC). Salienta que a base de cálculo utilizada para definir o valor penhorável está equivocada, porque contabilizou valores dos quais não dispunha mais.

Requer a concessão de efeito ativo ao agravo, para que seja determinado liminarmente o desbloqueio integral de suas contas. Sucessivamente, postula a redução do percentual de penhora para 10% (dez por cento) de seus proventos e que o mesmo incida apenas sobre os valores disponíveis por ocasião do bloqueio, mantendo-se a penhora de R$ 4.824,11 e liberando-se o restante ao agravante.

Recurso processado com a concessão de liminar para sustar o levantamento (pelo exequente/agravado) dos valores penhorados nas contas do agravante até o estabelecimento do contraditório (folhas 378/379).

O agravante requereu o levantamento, de imediato, do valor incontroverso penhorado, de R$ 29.544,53 (70%), conforme já havia sido determinado na decisão agravada, mantendo-se o efeito suspensivo concedido quanto restante (30%) bloqueado (folhas 182/183).

O requerimento foi deferido (folha 184) e cumprido pelo insigne Magistrado de origem (folha 174 dos autos principais).

O recorrente pleiteou reconsideração parcial da decisão de folha 184, a qual teria, no seu entender, deferido o desbloqueio de 30% dos valores penhorados em suas contas, o que seria superior ao próprio pedido formulado às folhas 182/183, razão pela qual requereu a liberação apenas do valor de R$ 29.544,53.

Contraminuta às folhas 191/197.

Este é o relatório.

O inconformismo recursal

comporta acolhimento em parte.

Cuida-se na origem de ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento de sentença, na qual o exequente, ora agravado, postulou o bloqueio de ativos financeiros do executado (agravante) até o montante do débito, de R$ 107.623,86 (atualizado até 01.10.18), o que foi deferido pelo juízo de origem diante do transcurso do prazo para o pagamento voluntário (folhas 74/75 e 77 dos autos do cumprimento de sentença).

Efetivado o bloqueio parcial, no valor de R$ 46.992,41, nas contas do agravante (folhas 80/81 dos autos do cumprimento de sentença), este apresentou impugnação, alegando ter sofrido dois bloqueios : um incidente em sua conta destinada a recebimento de salário, no importe de R$ 4.824,11, e outro incidente sobre fundo de investimento com ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos (folhas 83/87 dos autos da execução de sentença). Sustentou a impenhorabilidade de todo o numerário constrito e pleitou o desbloqueio integral de suas contas.

O pedido de desbloqueio foi acolhido parcialmente, para determinar a manutenção da penhora de 30% (trinta por cento) da verba salarial recebida pelo recorrente, em razão da natureza alimentar do crédito exequendo (honorários advocatícios), liberando-se o valor excedente (70%), no importe de R$ 29.506,36 (folhas 122/124, copiada às folhas 12/14).

O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis « os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ».

O inciso X do mesmo artigo 833 dispõe ser impenhorável « a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, sendo possível estender aos valores depositados em fundo de investimento inferiores a 40 salários mínimos a mesma regra de proteção legal dada aos depósitos feitos em caderneta de poupança, conforme entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE SALÁRIO. ALCANCE. APLICAÇÃO FINANCEIRA. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS

MÍNIMOS. 1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última percebida a do último mês vencido - e, mesmo assim, sem poder ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Após esse período, eventuais sobras perdem tal proteção. 2. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda. 3. Admite-se, para alcançar o patamar de quarenta salários mínimos, que o valor incida em mais de uma aplicação financeira, desde que respeitado tal limite. 4. Embargos de divergência conhecidos e providos.”

(STJ - EREsp nº 1.330.567/RS, 2ª Seção, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 10.12.2014, DJe 19.12.2014)

A regra de impenhorabilidade disposta no artigo 833 do CPC tem por fim resguardar os direitos fundamentais do cidadão, assegurando-lhe o mínimo para a manutenção de sua subsistência, como consequência lógica do princípio da dignidade da pessoa humana.

Contudo, o § 2º do artigo 833 ressalva a possibilidade de penhora para pagamento de pensão alimentícia, sendo o crédito decorrente de honorários advocatícios verba de natureza alimentar, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil, o que autoriza a penhora deferida na decisão recorrida.

Nesse sentido :

« AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Penhora de proventos da aposentadoria do agravado Dívida perseguida que ostenta natureza igualmente alimentar, aplicando-se a exceção à impenhorabilidade dos salários prevista no art. 833, § 2º, do Código de processo Civil Possibilidade O C. STJ conferiu ao dispositivo em questão interpretação extensiva, sedimentando o entendimento de que o termo "prestação alimentícia" não se restringe aos alimentos em sentido estrito, decorrente de vínculo familiar ou conjugal, nele se incluindo outras parcelas alimentares, como os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais Penhora que deve ser deferida Recurso provido. »

(TJSP; Agravo de Instrumento 2019800-19.2019.8.26.0000; Relator (a): HUGO CREPALDI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019)

O percentual deferido na decisão agravada (30%), por sua vez, deve ser reduzido para 20% (vinte por cento) dos valores depositados em conta salário e fundos de investimento pelo agravante, pois tal percentual se mostra mais

razoável e adequado ao caso vertente, uma vez que permite a satisfação do crédito do agravado, sem inviabilizar a manutenção da subsistência do recorrente e a de sua família.

Destarte, o recurso deve ser provido em parte, para reduzir a 20% (vinte por cento) o percentual de penhora incidente sobre os ativos financeiros de natureza alimentar do agravante (depositados em conta salário e em fundos de investimento inferiores a 40 salários mínimos), mantendo-se, no mais, a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento para reduzir ao patamar de 20% (vinte por cento) o percentual de penhora incidente sobre os ativos financeiros de natureza salarial do agravante, nos moldes desta decisão.

MARCONDES D'ANGELO

DESEMBARGADOR RELATOR

Agravo de Instrumento nº 2037621-36.2019.8.26.0000 -Voto nº 7

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