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4 de Maio de 2024

Trabalhadores conseguem movimentar sua conta vinculada do FGTS em razão do Coronavírus

Publicado por Luan Santos
há 4 anos

A Desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, da 7ª Turma do TRT da 1ª Região em decisão no ROT nº 0101212-53.2018.5.01.0043, deferiu o pedido da movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS em decorrência da pandemia do coronavírus (Covid-19), nos termos abaixo descrito:

Tendo em vista que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. , III, da Constituição Federal; que o art. 20, XVI, alínea a, da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em áreas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS.

No mesmo sentido caminhou a Juíza substituta Maria Zilda Dos Santos Neta da 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí em despacho realizado no ATOrd 0100002-97.2020.5.01.0462. A Juíza no caso em questão levou em consideração que o artigo 20, caput e incisos I e XVI, alínea a, da Lei 8.036/90, autorizam a movimentação da “conta vinculada do trabalhador” nos casos de “força maior” e em situação cuja urgência e gravidade decorra de “estado de calamidade pública”, bem como que o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do artigo , III, da Constituição Federal, e que sua liberação não prejudica direito algum da parte empregadora e que a liberação do FGTS vai ao encontro da premência de recursos materiais para municiar as famílias no enfrentamento da PANDEMIA.

Como observado não há impedimento a liberação da movimentação da conta do FGTS, na visão do TRT 1ª Região.

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