Tráfico de drogas e substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
SEGUNDA TURMA DO STF
Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos - 1
A Turma iniciou julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de incidência do art. 44 , do CP , às hipóteses relacionadas aos crimes hediondos e a eles equiparados. No caso, condenadas à pena em regime integralmente fechado por infração ao art. 12 , c/c o art. 18 , ambos da Lei 6.368 /76, pleiteiam a progressão de regime de cumprimento de pena, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. A Min. Ellen Gracie, relatora, deferiu, em parte, o writ, estabelecendo que o regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, permitindo-se a progressão do regime prisional, desde que atendidos os requisitos do art. 2º , §§ 1º e 2º , da Lei 8.072 /90, na redação que lhe foi dada pela Lei 11.464 /2007, não admitindo, no entanto, a substituição da pena corporal por penas restritivas de direito. Em conseqüência, revogou a liminar anteriormente concedida, devendo o magistrado verificar a presença dos requisitos subjetivos e objetivos para eventual progressão do regime prisional à luz da Lei 11.464 /2007. HC 89976/RJ , rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (HC-89976)
Tráfico de Drogas e Substituição de Pena Privativa de Liberdade por Restritiva de Direitos – 2
A relatora, no tocante à aplicação do mencionado art. 444 , doCPP , asseverou que a Corte já apreciara a questão, quando do julgamento do HC 85894/RJ (DJU de 28.9.2007), concluindo no sentido do cabimento da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos crimes hediondos, tendo em conta o afastamento do óbice à progressão de regime. Entretanto, afirmou que, com o advento da Lei 11.343 /2006 (art. 44, caput), a mencionada conversão fora expressamente vedada nas hipóteses de condenação pelos crimes de tráfico ilícito de substância entorpecente e outros delitos assemelhados, e que tal lei apenas explicitara regra que era implícita no sistema jurídico brasileiro. No ponto, considerou não haver incidência retroativa da regra contida no art. 44 , caput, da Lei 11.343 /2006, à espécie, eis que o sistema jurídico anterior a sua vinda já não admitia a substituição da pena corporal por pena restritiva de direito quanto aos crimes hediondos e a eles equiparados. Dessa forma, assentou a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, ainda que no período anterior ao advento da Lei 11.343 /2006. Relativamente ao tema do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade em relação às pacientes, esclareceu que, com a nova redação, dada pela Lei 11.464 /2007, ao § 1º, e a introdução do § 2º, ambos do art. 2º , da Lei 8.072 /90, deverão ser cumpridos os requisitos e condições impostas, mesmo quanto às pessoas que praticaram condutas criminosas em época anterior à nova ordem jurídica instaurada sobre o assunto. Do contrário, aduziu que haveria descumprimento do comando constitucional contido no art. 5º , XLIII , não cumprindo o papel axiológico e a própria razão de ser da Lei dos Crimes Hediondos , a saber, tratar de modo mais severo os casos referentes aos crimes hediondos e a eles equiparados. Após, a Turma determinou fosse a matéria afetada ao Plenário. HC 89976/RJ , rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (HC-89976) Tráfico de Drogas e Progressão de Regime A Turma decidiu remeter ao Plenário julgamento de habeas corpus em que se questiona a possibilidade, ou não, de progressão do regime de cumprimento de pena corporal imposta no período de vigência da redação originária do art. 2ºº ,§ 1ºº , da Lei8.0722 /90 (“Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: ... § 1º A pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado.”). Trata-se, na espécie, de writ em que condenado à pena em regime integralmente fechado pela prática do crime de tráfico de substância entorpecente requer a progressão do regime prisional. Sustenta a inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, ao argumento de que a Lei 8.072 /90 não poderia impedir a aplicação do princípio da individualização da pena. RHC 91300/DF , rel. Min. Ellen Gracie, 24.6.2008. (RHC-91300)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.