TRE suspende cotas do fundo partidário do diretório regional do PSDB
Por unanimidade, na sessão desta quinta-feira (27), o TRE-MG confirmou a desaprovação das contas referentes ao exercício de 2007 do diretório regional do PSDB, e determinou a suspensão das cotas do fundo partidário à agremiação pelo prazo de dois meses, conforme voto da relatora do caso, juíza Luciana Nepomuceno. Os motivos foram irregularidades consideradas insanáveis aplicação irregular dos recursos do fundo partidário e utilização de recursos de origem não identificada.
Segundo a juíza Luciana Nepomuceno, ao compulsar os autos, verifica-se que dos recursos do fundo partidário, cuja regularidade da utilização não foi comprovada pela agremiação, R$53.242,75 correspondem a 12% do total de pagamentos realizados com recursos provenientes do mesmo fundo, R$435.671,27. Não bastasse a gravidade de tal violação, ao não esclarecer a origem de R$75.600,00, o partido desrespeitou, ainda, o art. 30 da Lei n. 9.096/1995, que estabelece que o partido político, por meio de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, deve manter escrituração contábil, de forma a permitir o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas, acrescenta.
A magistrada conclui: Assim, considerando o exposto, na esteira dos pareceres técnicos juntados aos autos, os quais acolho para fazer de suas razões as de decidir, julgam-se desaprovadas as contas apresentadas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), referentes ao exercício de 2007, nos termos das alíneas a e b do inciso III do art. 24 da Resolução TSE n. 21.841/2004. Em razão da desaprovação, determina-se a suspensão do repasse de quotas do Fundo Partidário ao Diretório Regional, pelo período de dois meses, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 37 da Lei n. 9.096/95.
A juíza determinou, após o trânsito em julgado, tendo em vista a constatação da existência de recursos de origem não esclarecida nas contas ora sob julgamento, a suspensão do repasse de quotas do fundo partidário até que seja esclarecida a origem dos recursos e recolhida a importância de R$75.600,00 ao fundo partidário, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 6º e do inciso I do art. 28 da Resolução TSE 21.841/2004 e do inciso I do art. 36 da Lei n. 9.096/1995. O diretório regional do PSDB deverá, no prazo improrrogável de 60 dias, recolher ao erário o valor utilizado de maneira irregular do fundo partidário, no montante de R$53.242,75, nos termos do artigo 34 da Resolução TSE 21.841/2004. A relatora determinou a notificação ao diretório nacional da agremiação e ao TSE.
De acordo com o parecer do órgão técnico do TRE-MG, o partido teria feito uma aplicação irregular dos recursos do fundo partidário no total de R$53.242,75 (o que representa 12% dos pagamentos efetuados com esse recurso) e a utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$75.600,00 (o que equivale a cerca de 7% da amostra solicitada).
A Procuradoria Regional Eleitoral também manifestou-se pela desaprovação das contas do PSDB regional. O parecer do órgão traz o seguinte: No caso, tendo em vista a vultosidade dos valores irregulares (aplicação irregular dos recursos do Fundo Partidário no total de R$53.242,75, o que representa 12% dos pagamentos efetuados com esse recurso e a utilização de recursos de origem não identificada, no valor de R$75.600,00, o que representa cerca de 7% da amostra solicitada), não é possível ou cabível, a fim de que sejam aprovadas as contas, a aplicação dos princípios da insignificância e da razoabilidade, tendo em vista a gravidade das irregularidades.
O que diz a lei
As duas irregularidades que causaram a desaprovação das contas do PSDB regional estão previstas na Lei 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), em especial nos artigos 44 e 31.
Processo relacionado: PC 20
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