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6 de Maio de 2024

TRF 2 - Demora para conclusão de inquérito sobre corrupção.

TRF-2 define prazo para conclusão de inquérito sobre corrupção.

há 2 anos

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HABEAS CORPUS (TURMA)

5004739-98.2021.4.02.0000/

Conforme relatado, trata-se de

Habeas Corpus impetrado por Ricardo Sidi,Thiago Andrade Silva, Julia Lattouf de Almeida e Vinicius Machado em favor de JOSÉMARIA DOS SANTOS JÚNIOR , investigado nos autos do Inquérito Policial nº 095/2016 (5056419-82.2020.4.02.5101), decorrente da Operação “Vícios”, pela suposta prática de crimeslicitatórios e de corrupção envolvendo funcionários da Casa da Moeda do Brasil, servidores daReceita Federal do Brasil e agentes da empresa SICPA BRASIL INDÚSTRIAS DE TINTAS ESISTEMAS LTDA durante certame promovido pela Casa da Moeda no ano de 2013.

Como cediço, o trancamento de Inquérito Policial pela via estreita e “heroica” do Habeas Corpus é medida excepcionalíssima, tendo lugar somente nas hipóteses de flagranteilegalidade, de que são exemplo a absoluta falta de provas, a patente atipicidade da conduta oua ocorrência de causa extintiva da punibilidade.

Na hipótese, verifico que o Inquérito Policial em referência foi instaurado no dia 08/08/2016 , para apurar associação formada entre representantes da empresa SICPA BrasilIndustria de Tintas e Sistemas Ltda, empregados da Casa da Moeda Brasil e servidores daSecretaria da Receita Federal Do Brasil, com o objetivo de fraudar licitações em benefício daempresa SICPA, mediante o pagamento/recebimento de propina.

Compulsando os documentos coligidos com a inicial, constato que houve pedidode compartilhamento de provas em setembro de 2016 (evento 01, INQ6, fl. 38), comdeferimento em março de 2017 (evento 1, INQ7, fl. 39); petição da defesa do pacienteprestando informações sobre os fatos (evento 01, INQ6 fls. 43/50 e INQ 7 fls. 01/30); envio deinformações da Casa da Moeda do Brasil para a Autoridade Policial em fevereiro de 2017 (evento 1, INQ7, fls. 47/49), pedido de cópia integral do apuratório pela CMB em março de2017 (evento 1, INQ7, fl. 41); encaminhamento pela Corregedoria Geral do Ministério daFazenda de relatórios parciais da Comissão de Sindicância Investigativa- CSI (evento 01, INQ8e INQ9, fls. 01/06) em dezembro de 2016, junho e julho de 2017 (evento 1 INQ10, fls. 07/19 eINQ11, INQ13); novo pedido de compartilhamento de provas pela Autoridade Policial emagosto de 2017; informações por parte da CMB em setembro/novembro de 2015 (evento 01,INQ14); encaminhamento de nova sindicância patrimonial em junho de 2018 (evento 01, 5004739-98.2021.4.02.0000 20000504733 INQ14, fl.31); encaminhamento de relatório final da comissão de processo administrativo disciplinar (evento 01, INQ15), que deixou de indiciar o paciente pelos fatos apurados; ofício da Corregedoria-Geral da União, em março de 2018, comunicando que o paciente não mais está no rol dos investigados do PAD nº 00190.003691/2016-89 (evento 01, INQ16); oitiva de Luiz Felipe Denucci Martins e Arnaldo Martins Seixas em janeiro de 2019; pedido decompartilhamento de provas pelo Tribunal de Contas da União deferido em janeiro de 2020 (evento 01, INQ25); encaminhamento do acórdão prolatado pelo Tribunal de Contas da Uniãoem dezembro de 2019; declaração de incompetência do MM. Juízo da 08ª Vara FederalCriminal em fevereiro de 2020 (evento01, INQ25), e, em agosto de 2020, ofício da AutoridadePolicial à CGU solicitando informações acerca da finalização do processo administrativo deresponsabilização movido em face da empresa SICPA.

Além daquelas diligências, os documentos dão conta de que foram feitas outras comunicações, mas nada além disso. As investigações estão, de fato, lentas e pouco objetivas no que tange à autoria do paciente, de modo que, muito embora haja complexidade nos fato sem apuração, em razão do envolvimento de várias pessoas, não soa razoável que uma investigação perdure por quase cinco anos sem grandes avanços, sobretudo sem indícios de queo investigado tenha contribuído para essa delonga.

Com relação a mesma Operação “Vícios”, em setembro de 2013 foi instaurado o Inquérito Policial 131/2013, para apurar as condutas de Marcelo Fisch de Berredo Menezes,Mariangela Defeo Menezes e Charles Nelson Finkel, pessoas que, de acordo com as apurações, tinham atuações de destaque na suposta empreitada criminosa, sendo que com relação àqueles investigados a denúncia foi oferecida em abril de 2016, menos de três anos depois, e já houve prolação de sentença, estando os autos nesta Corte Regional aguardando o julgamento das apelações.

Portanto, ainda que sobre o paciente não recaia nenhuma medida cautelar, é desarrazoado e contrário ao princípio da razoável duração do processo (art. , LXXVIII, da Constituição Federal) estender as investigações por tanto tempo sem nenhuma evolução concreta e sem justificativa plausível.

Portanto, considerando que no dia 03 de março de 2021 foi concedido pelo Ministério Público Federal mais 90 (noventa dias) para a continuidade das investigações (evento 33, autos originários), reputo razoável, diante do contexto fático-jurídico do caso, que esse prazo seja o derradeiro para a conclusão do Inquérito Policial.

Diante do exposto, voto no sentido de CONCEDER PARCIALMENTE AORDEM, para determinar que as investigações relativas ao Inquérito Policial nº 5056419-82.2020.4.02.5101 sejam ultimadas até o dia 03/06/2021 , termo final do prazo de 90 dias concedido pelo Ministério Público Federal a título de prorrogação. Intime-se a Autoridade Policial e o Ministério Público Federal com urgência.

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