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16 de Junho de 2024
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    TRF3 CONDENA ACUSADOS DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO

    Dosimetria da pena foi refeita acolhendo recursos dos réus e do Ministério Público Federal

    A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão unânime, acolheu parcialmente recurso do Ministério Público Federal para reexaminar a condenação de primeira instância de dois acusados de praticar tráfico internacional de drogas e de munições de uso restrito.

    Em 2008, na cidade de Ourinhos, interior de São Paulo, dois homens transportaram, guardaram e trouxeram drogas de Pedro Juan Caballero (Paraguai) e se dirigiam à cidade de São Paulo em um veículo.

    Em virtude de denúncia anônima, dois policiais federais flagraram o veículo em Ourinhos, que fora levado para manutenção por ter se quebrado no meio do caminho, nele apreendendo 1.620 gramas de cocaína e 2.600 gramas de haxixe, guardados nos tabletes de sistema de ventilação do automóvel. Segundo as provas, o veículo fora previamente preparado para transportar as substâncias entorpecentes e outros materiais, posteriormente encontrados no mesmo veículo, consistentes em 500 cartuchos de munição calibre 9mm, marca Aguila, fabricante de munições no México, e pela empresa Omark CCI Inc., norte-americana.

    Conforme informações da perícia, os 500 cartuchos de munição são de uso restrito (Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000).

    Em primeiro grau, a sentença condenou os réus à pena de 9 anos e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, no valor unitário mínimo, como enquadrados no artigo 33, caput (tráfico de entorpecentes) e no artigo 40,I (crime transnacional), da Lei nº 11.343/2006 (Drogas) e nos artigos 18 (tráfico internacional de arma de fogo) e 19 (arma de uso restrito) da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento).

    O Ministério Público Federal apelou requerendo a condenação dos réus também pelo artigo 35 (associação para praticar o delito) da Lei de Drogas; e, ainda a aplicação da circunstância agravante do artigo 61, II, c (dissimulação) do Código Penal; além de pretender a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33 (tráfico), (réu primário, de bons antecedentes que não integra organização criminosa) da Lei 11.343/2006 em patamar mínimo e não como constou da sentença, em metade. Por fim, requereu a fixação da pena de multa acima do mínimo e a reforma da sentença no que diz respeito ao perdimento das munições.

    O primeiro réu apelou requerendo absolvição por insuficiência de provas. O segundo réu apelou requerendo a não aplicação da causa de aumento de pena de transnacionalidade do delito; a absolvição quanto ao tráfico internacional de arma de fogo e a inexistência de concurso material (duas condutas com dois ou mais crimes) e, caso mantida a condenação, o reconhecimento de concurso formal (uma conduta com dois ou mais crimes).

    Ao reexaminar os argumentos das partes, o relator do acaso, acompanhado pelos outros juízes da Turma, concluiu pela existência de crime suficientemente demonstrada pelos laudos de exame de substância que atestam a existência de cocaína e haxixe encontrados no veículo.

    A autoria do crime de tráfico de drogas ficou comprovada pela situação de flagrância e confirmada pelo conjunto probatório, apesar de os réus terem desmentido em juízo o que confessaram perante a autoridade policial. A alegação de que os réus não mantinham conhecimento de que transportavam em seu veículo substância entorpecente ilícita, diz a decisão, não merece acolhida. A mera alegação do réu desprovida de outros elementos comprobatórios não é suficiente para afastar a incidência do tipo penal.

    A internacionalidade do delito está comprovada pelos fatos e depoimentos das testemunhas constantes do processo: (...) restou comprovado nos autos que a cocaína e o haxixe encontrados em poder dos acusados eram procedentes de Pedro Juan Caballero, no Paraguai, e seriam transportadas até São Paulo/SP. (...) A mudança da versão do corréu (...), no sentido de que teria obtido o veículo somente em Ponta Porã é contrariada pelos depoimentos dos policiais, que, afirmaram que, por ocasião do flagrante, o réu confessou que obteve a droga no Paraguai.

    Em relação ao crime de tráfico de armas de uso restrito, a existência ficou demonstrada pelo termo de apreensão complementar e pelo laudo do exame de munição. Diz a sentença: O veículo Fiat Uno que estava sendo utilizado pelos acusados na data da prisão deles foi previamente preparado para ocultação de produtos de procedência ou origem ilícita, em especial drogas e munições, conforme apontou o laudo pericial de Exame do Veículo (laudo 004/2008), juntado a fls. 64/68. (...) o veículo encontra-se totalmente danificado tanto externa quanto internamente devido à atuação de ferramentas utilizadas na busca de produtos ocultados no mesmo, não se encontra em condições de funcionamento (...) foi constatada ainda a utilização de espaço existente nos estribos das portas do motorista e do passageiro para o acondicionamento de projéteis de arma de fogo. (...) O perito encontrou dois compartimentos tipo fundo falso para o transporte oculto de substâncias entorpecentes descritos no item II, constatou também alterações em suas características originais de fábrica. O que demonstra que o veículo periciado FOI PREPARADO PARA O TRANSPORTE DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E OUTROS MATERIAIS (fls. 65/66).

    Em relação ao concurso de crimes, o voto do relator conclui que a conduta dos réus é única e o objetivo foi único: obter proveito econômico mediante a importação de drogas e armas. Nesse ponto, a decisão de segundo grau atendeu a argumento dos réus e admitiu o concurso formal perfeito entre os crimes de tráfico de drogas e de armas.

    No que diz respeito à associação para o tráfico, a decisão informa que a prova consistente no processo permite concluir que os acusados atuaram na condição fortuita de mulas, contratados pela organização criminosa para agirem como meros transportadores da droga naquela ocasião, quando foram flagrados com a substância entorpecente no veículo. Portanto, sem elementos suficientes para embasar um decreto condenatório nesse sentido, a absolvição dos réus do crime de associação para o tráfico é de rigor e resta mantida, conclui o relator.

    A circunstância agravante de dissimulação também não ocorreu, já que ela incide nos crimes em que a dissimulação dificulta ou torna impossível a defesa do ofendido, do que não se cogita no tráfico de drogas, declara o relator. O parecer do Ministério Público- aqui atuando como fiscal da lei e não como a parte que acusa -, citado no voto, ensina: (...) a dissimulação, no geral, é aplicada quanto apta para dificultar ou tornar impossível a defesa do ofendido: é o despistamento da vontade hostil; escondendo a vontade ilícita, o agente ganha maior proximidade da vítima; fingindo amizade para atacar, leva vantagem e impede a defesa. Ademais, diz o voto, no crime de tráfico de drogas, a ocultação da substância entorpecente é conduta que não justifica a incidência da agravante, posto que não é de se esperar o transporte da droga às escâncaras.

    No tocante à causa de diminuição de pena do traficante ocasional (4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006), o voto do relator atendeu ao recurso ministerial, fixando-a no patamar mínimo de 1/6. Explica: Se aquele que atua como mula desconhece quem sejam os integrantes da organização criminosa circunstância que não põe esta em risco de ser desmantelada e foi aliciado de forma aleatória, fortuita e sem qualquer perspectiva de ingressar na associação criminosa, muitas vezes em face da situação de miserabilidade econômica e social em que se encontra, outras em razão da ganância pelo lucro fácil, não há como se entender que faça parte do grupo criminoso, no sentido de organização. Mas o certo é que é contratado por uma organização criminosa para servir como portador da droga e, portanto, integra essa organização. Acresce-se que não se exige o requisito da estabilidade na integração à associação criminosa; (...) Se o agente, sem condições econômicas próprias, despende vários dias de viagem, para obter a droga, e dirigir-se ao exterior, com promessa de pagamento pelo serviço de transporte, sem que comprove ter outro meio de subsistência, forçoso é concluir que faz do tráfico o seu meio de subsistência, não fazendo jus portanto à aplicação da causa de diminuição da pena.

    Já a pena de multa também deve ser fixada conforme o pedido do Ministério Público, isto é, calculada proporcionalmente à pena-base aplicada para o réu.

    No que concerne ao decreto de perdimento e destinação das munições também mereceu acolhida o recurso do Ministério Público Federal, já que o artigo 25 da Lei nº 10.823/2003 estabelece que a munição apreendida de uso restrito deve ser encaminhada ao Comando do Exército, para que a destrua ou delibere acerca de sua destinação a outro órgão de segurança pública ou Forças Armadas.

    Acolhendo em parte o recurso do Ministério Público Federal e dos réus, a dosimetria da pena foi refeita e resultou na pena definitiva de 7 anos de reclusão e 516 dias-multa, no valor unitário mínimo, no regime inicial semiaberto.

    No TRF3, a ação recebeu o nº 0000769-632008.4.03.6125

    Assessoria de Comunicação

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