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17 de Junho de 2024
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    TRF3 CONFIRMA CONDENAÇÃO DE RÉUS SUSPEITOS DE FORMAREM GRANDE ORGANIZAÇÃO DE NARCOTRAFICANTES INTERNACIONAIS

    Turma declarou extinta a punibilidade de Jorge Rafaat, assassinado mediante emboscada e uso de metralhadora antiaérea

    O desembargador federal Cotrim Guimarães, da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmou a condenação de oito réus suspeitos de integrarem uma grande organização de narcotraficantes internacionais. Eles haviam sido condenados por Tráfico Internacional de Drogas e Lavagem de Dinheiro pela 3ª Vara Federal em Campo Grande/MS, após a apreensão de quase uma tonelada de cocaína em aviões pertencentes a alguns dos réus. O Ministério Público Federal sustentou em sua denúncia que os réus integram, há vários anos, uma grande organização de narcotraficantes internacionais, com atuação na Colômbia, Peru, Bolívia e Paraguai, tendo bases em diversos locais nos estados de Mato Grosso do Sul, São Paulo e Paraná, utilizando, também, território paraguaio para distribuir cocaína no Brasil e exterior, sendo titulares de diversos imóveis, além de muitas aeronaves. No TRF3, o desembargador federal observou que o réu Jorge Rafaat Toumani foi assassinado no dia 15 de junho, pouco tempo depois da inclusão da apelação em pauta de julgamento, “mediante emboscada através de uso de metralhadora antiaérea e com intensa troca de tiros envolvendo mais de cem pessoas”. Assim, ele decretou a extinção da punibilidade do réu, de acordo com o artigo 107, inciso I, do Código Penal, restando prejudicado o mérito do seu recurso. No entanto, tratou de sua participação na organização tendo em vista a dinâmica dos fatos e a necessidade de estabelecer a responsabilidade penal dos demais corréus. Ele aumentou a pena-base aplicada na sentença pela prática do crime de tráfico, referente às apreensões de 488 Kg e 492Kg de cocaína, fixando-se no dobro da pena mínima prevista no artigo 12 da Lei nº 6.368/1976. Ele também decidiu readequar a quantidade de dias-multa fixada na sentença, compatibilizando-se com o critério de fixação da pena privativa de liberdade. No entanto, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 31/03/2005 e que a sentença penal condenatória foi publicada em 30/04/2014, com lapso temporal superior a oito anos, e que algumas penas isoladas não ultrapassaram o montante de quatro anos, o desembargador, com fundamento no disposto nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso III, e 115, todos do Código Penal, decretou a extinção da punibilidade pela prescrição das penas em relação a dois réus, inclusive um deles com mais de 70 anos de idade. Contudo, em relação a outros cinco réus, o desembargador decretou a imediata expedição de mandado de prisão, tendo em vista que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC nº 126.292-SP, passou a admitir o cumprimento provisório da pena depois de esgotado o duplo grau de jurisdição. Ele acrescentou ainda, que são claros os fundamentos para a decretação da prisão preventiva dos condenados para a garantia da ordem pública, “uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que os crimes pelos quais foram condenados eram praticados como meio de vida, de forma habitual”, até porque as notícias divulgadas pela imprensa a respeito da recente morte de Jorge Rafaat “são no sentido de que o motivo seria a disputa pelo tráfico de drogas e armas na fronteira do Brasil com o Paraguai, o que evidencia a persistência na prática das atividades delituosas já há longo tempo”, declarou. Apelação Criminal nº 0001263-79.2003.4.03.6002/MS – Acesse a íntegra da decisão

    Assessoria de Comunicação do TRF3

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