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17 de Junho de 2024

TRT da 15ª Região, condena Ambev - Filial Jaguariúna-SP em R$ 30.000,00 por Assédio Moral a trabalhador

O valor arbitrado reflete o poder econômico da reclamada, na tentativa de gerar o efeito coibidor, tendo em vista que, ao que tudo indica, há uma postura da empregadora em adotar técnicas de administração de recursos humanos pouco ortodoxas quanto à preservação da dignidade da pessoa trabalhadora.

há 8 anos

PROCESSO nº 0001217-82.2013.5.15.0001

RECURSO ORDINÁRIO

RECORRENTES: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e WEVERTON RODRIGO VAZ

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS

JUÍZA SENTENCIANTE: SOFIA LIMA DUTRA

Inconformado com a r. Sentença de fls. 114/118, cujo relatório adoto, complementada à fl. 121, que julgou procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista, recorrem as partes.

A reclamada, às fls. 123/127-verso, pretende a reforma do julgado para que seja afastada a obrigação de pagar indenização por danos morais.

Depósito recursal comprovado à fl. 128 e custas processuais recolhidas conforme comprovante de fl. 128-verso.

O reclamante, por sua vez, às fls. 129/146, pretende a majoração do valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 100.000,00. Juntou documentos às fls. 147/189.

Contrarrazões do reclamante às fls. 194/198.

Não houve contrariedade pela reclamada.

É o relatório.

V O T O

Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos legais. Não conheço dos documentos juntados pelo reclamante com as razões recursais, uma vez preclusa a oportunidade para produção de provas e não se trata de documentos novos na acepção jurídica da expressão.

Ante a continência das matérias objeto das insurgências, aprecio-os em conjunto.

A reclamada bate-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais argumentando que o reclamante não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos articulados na fundamentação do pedido que indica a ocorrência de assédio moral.

No entanto, às fls. 50/53, foi produzida prova oral que favoreceu a tese do autor. A testemunha por ele trazida foi convergente quanto às circunstâncias descritas pelo autor que caracterizam o assédio moral configurada pela exposição da imagem do reclamante, por meio de fixação de fotografia em painel junto à linha de produção com o dizer “reserva”, que no ambiente de trabalho significava aquele empregado “que não faz nada”.

A própria testemunha da reclamada acabou por confirmar a existência da expressão “linha 565”, que significava uma linha de produção inexistente, reforçando a ideia de que, quando utilizada a expressão, estava se referindo a um empregado que nada fazia também.

Neste aspecto, o depoimento da testemunha desmente o prestado pelo preposto, que disse sequer existir essa referência no ambiente de trabalho.

Muito embora a reclamada, de outro lado, tenha negado a ocorrência da utilização do termo “reserva” com o sentido pejorativo, e tenha dito que, na realidade, era utilizado o termo “reveza” para aquele colega de trabalho que efetuava revezamento entre funções na linha de produção, não explicou suficientemente a fotografia juntada à fl. 21, onde há reprodução de imagem específica do reclamante, referência à máquina por ele operada, o número da linha de produção (561) e o termo “RESERVA”, abaixo do nome do reclamante.

Sendo assim, há indícios suficientes a amparar a tese do autor, de modo que as circunstâncias, quanto a este aspecto, foram bem sopesadas pela julgadora da origem, que fundamentou (fl. 115):

(...)

O assédio moral se caracteriza por uma conduta reiterada de violência psicológica, desestabilizando e prejudicando o equilíbrio emocional do empregado, deteriorando o meio ambiente de trabalho.

Esse terror psicológico afronta o princípio da dignidade da pessoa do trabalhador e da valorização do trabalho (art. , III e IV, da CF), além do direito à inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e imagem (art. , X, da CF).

A reclamada contrapôs-se ao pleito alegando que nunca ocorreram as supostas ofensas ao reclamante e que jamais permitiu tratamento desrespeitoso entre seus empregados.

Tendo em vista que o assédio moral é prática geralmente desenvolvida às escondidas, a jurisprudência vem admitindo a prova meramente indiciária para os casos da espécie, pois, se assim não fosse, a vítima terminaria penalizada pela impossibilidade de prova robusta de um ilícito velado.

(...)

Desse modo, por não apontar elementos substanciais suficientes para reverter a conclusão judicial da origem, nego provimento ao apelo da reclamada.

O reclamante, por sua vez, pretende a majoração do valor da indenização, apontando que a reclamada é empresa de grande porte e de avantajado patrimônio, além de pertencer a grupo econômico de alta lucratividade.

Diz que o valor arbitrado na origem - R$ 5.000,00 - não surte o efeito pedagógico esperado, devendo ser ampliado para R$ 100.000,00.

Conquanto entenda que o valor arbitrado na origem frente ao poder econômico da reclamada não seja realmente relevante para gerar o efeito coibidor desejado para futuros casos, tendo em vista que, ao que tudo indica, há uma postura da empregadora em adotar técnicas de administração de recursos humanos pouco ortodoxas quanto à preservação da dignidade da pessoa trabalhadora, entendo que o valor postulado pelo reclamante também é desproporcional frente aos fatos e aspectos do caso em concreto.

Por isso, a fim de estimular a reclamada a adotar melhores técnicas de gerenciamento humano no ambiente de trabalho, provejo em parte a pretensão do autor para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mantidos os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária fixados na origem.

Nesses termos, provejo em parte o apelo do reclamante.

DIANTE DO EXPOSTO, decido conhecer do recurso ordinário de COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS - AMBEV e NÃO O PROVER e conhecer do recurso ordinário de WEVERTON RODRIGO VAZ e PROVÊ-LO EM PARTE para rearbitrar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), observados os termos da fundamentação.

LARISSA CAROTTA MARTINS DA SILVA SCARABELIM

Juíza Relatora

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