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16 de Junho de 2024
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    TRT-RS reconhece a cobrança cumulativa de honorários contratuais e assistenciais

    Publicado por Espaço Vital
    há 6 anos

    Decisão da 8ª Turma do TRT-RS proferida no último dia 23 de maio reformou sentença oriunda da Justiça do Trabalho de Novo Hamburgo (RS) em caso que envolve a cobrança cumulada de honorários assistenciais e honorários contratuais. Não há trânsito em julgado.

    Na origem do caso, o Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação civil pública contra os advogados Álvaro Klein, Everson Luis Gross e contra o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e Material Elétrico de Novo Hamburgo. No essencial, o MPT sustentou que ocorria cobrança ilegal de honorários contratuais e conduta ilícita da entidade sindical.

    No pedido, o MPT pretendeu a condenação dos reclamados em “não burlar o instituto da assistência judiciária” e ao pagamento de reparação financeira de R$100 mil em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador, por dano moral coletivo.

    Em face da repercussão geral da matéria, o Conselho Federal da OAB pleiteou intervenção no processo na qualidade de “amicus curiae” – o que não foi admitido em primeiro grau. Tal porque – segundo a sentença - a ação civil pública estaria direcionada apenas contra dois advogados, integrantes de um único escritório e que não haveria interesse institucional da OAB no tocante à possibilidade de cobrança cumulativa de honorários assistenciais e contratuais, tendo em vista seu papel constitucional de “auxiliar” (sic - nos termos da sentença proferida pelo juiz Giani Gabriel Cardozo) “indispensável à administração da justiça”.

    No mérito, a sentença acolheu parcialmente os pedidos para condenar os réus ao pagamento de danos morais coletivos; condenou o sindicato a prestar assistência jurídica integral aos trabalhadores de sua categoria, pena de multa de R$ 5.000,00 por trabalhador prejudicado; e condenou os dois advogados a se absterem de cobrança de honorários contratuais de empregados assistidos pelo sindicato e beneficiários de assistência jurídica gratuita.

    O acórdão prolatado acolheu a intervenção do CF-OAB como “amicus curiae”, como também da Agetra e da CUT – Central Única dos Trabalhadores – as três entidades sustentando teses semelhantes.

    O julgado reconheceu a possibilidade da cobrança cumulativa de honorários contratuais e assistenciais. No longo acórdão, os desembargadores Francisco Rossal de Araujo, Marcos Fagundes Salomão e Gilberto Santos afirmam dois pilares básicos para o julgado:

    Primeiro – “O advogado credenciado ao sindicato não tem obrigação de prestar seu serviço de forma gratuita, porquanto, o direito aos honorários contratuais é legalmente previsto. Destaca-se que há jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a cobrança de honorários contratuais, quando se trata de contrato de risco, ou seja, o pagamento da verba se condiciona ao êxito no processo, impedindo, assim, que os efeitos da Lei nº 1.060/50 (atualmente do art. 98 do CPC/2015) se estenda aos honorários advocatícios contratualmente estipulados”.

    Segundo – “Se a lei não veda a possibilidade de cobrança de honorários contratuais, não compete ao Poder Judiciário determinar a proibição da pactuação livre e sem vícios de contrato de honorários advocatícios, de forma geral e irrestrita, nas causas patrocinadas por advogados privados credenciados por sindicatos da categoria profissional”. (Proc. nº 0020496-90.2014.5.04.0303).

    Leia a íntegra da ementa:

    “RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM FACE DE SINDICATO DE TRABALHADORES E ADVOGADOS A ELE VINCULADOS.

    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.

    A Constituição Federal de 1988 estabelece em seu art. 133, que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. O Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94)

    regulamenta a profissão e estabelece ser atividades privativas da advocacia: a postulação perante os órgãos do Poder Judiciário e juizados especiais, bem como atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

    É reconhecido, no próprio Estatuto, que a prestação de serviços, por meio do contrato de mandato, assegura ao profissional advogado, inscrito na OAB, o recebimento dos honorários contratuais convencionados, mesmo quando patrocina causa de pessoa necessitada de recursos, devendo ser, nesse último caso, adimplidos pelo Estado (art. 22, § 1º).

    Os honorários advocatícios são, indiscutivelmente, parcela de natureza alimentar, porquanto representam a contraprestação pela força de trabalho despendida pelo profissional advogado.

    Não foi por outra razão que o STF editou a Súmula Vinculante nº 47. Em recente julgamento, o STF considerou que não somente os honorários sucumbenciais podem ser executados de forma autônoma ao crédito principal, mas também os honorários contratuais mesmo que estipulados em porcentagem do crédito principal recebido na ação julgada.

    Os honorários advocatícios decorrem da estipulação de um contrato de mandato, com a delegação de poderes de representação em Juízo e possibilidade de cobrança (contrato oneroso) de acordo com a previsão específica do Estatuto da

    OAB acima descrita. É, sem dúvida, direito subjetivo do profissional advogado, com natureza alimentar.

    Possui natureza de relação civil entre o advogado e seu representado, ou seja, a pessoa que outorga os poderes de representação processual. É importante ressaltar, por fim, que os honorários contratuais advocatícios, por vezes, a exemplo daqueles pactuados para o ingresso de demandas trabalhistas, são condicionados ao recebimento de valores na ação, ou seja, condicionados à procedência dos pedidos veiculados, em sua totalidade ou parte deles.


    Ressalta-se que as controvérsias relativas aos valores cobrados, possibilidade de redução, responsabilidade do advogado e demais questões estritamente vinculadas ao conteúdo do contrato firmado entre o patrono e seu constituinte são de competência da Justiça Comum, desde que não envolvam questões relativas ao próprio processo.

    Na presente hipótese, não se está analisando o conteúdo do contrato de mandato, seus valores e demais termos, mas sim acerca da possibilidade de o advogado, contratado por meio de Sindicato da categoria para prestar serviços jurídicos aos trabalhadores a ele vinculados, poder efetuar contrato de honorários com o representado.

    Embora o art. 98, § 1º, VI do novo CPC estabeleça (da mesma forma que a Lei nº 1.060/50 dispunha) que a gratuidade da justiça compreenda os honorários do advogado, subentende-se que essa previsão diz respeito aos honorários devidos aos advogados indicados pelo Poder Público, pela própria OAB ou aos defensores públicos (que são advogados), porquanto são remunerados por outros meios, seja pelo subsídio, seja pelos honorários fixados pelo Estado (em sentido amplo) e não há possibilidade de escolha pelo constituinte.

    Nas hipóteses em que os advogados são credenciados aos Sindicatos, não se vislumbra que o Estado deva adimplir os honorários contratuais, até em função da inexistência de obrigação legal. Por outro lado, o advogado patrocinador de demandas trabalhistas tem direito ao recebimento dos honorários contratuais, seja do próprio Sindicato, seja do trabalhador.

    O advogado credenciado ao Sindicato não tem obrigação de prestar seu serviço de forma gratuita, porquanto, repita-se, o direito aos honorários contratuais é legalmente previsto. Destaca-se que há jurisprudência do STJ no sentido de que é possível a cobrança de honorários contratuais, quando se trata de contrato de risco, ou seja, o pagamento
    da verba se condiciona ao êxito no processo, impedindo, assim, que os efeitos da Lei nº 1.060/50 (atualmente do art. 98 do CPC/2015) se estenda aos honorários advocatícios contratualmente estipulados.

    A hipótese dos presentes autos é típica de contrato de risco, conforme narrativa da petição inicial. Isto é, pactua-se o pagamento de percentual em caso de procedência integral ou parcial dos pedidos e recebimento de valores na demanda trabalhista patrocinada por advogados (privados) credenciados ao Sindicato da categoria.

    No contrato de honorários advocatícios, como negócio jurídico que é, ao se estipular a condição de pagamento dos honorários ao desfecho positivo da demanda, atende-se ao disposto nos arts. 121 e 125 do CCB. A existência de vícios no negócio jurídico (contrato de honorários), de acordo com o disposto nos arts. 104 e seguintes do Código Civil, requer a apreciação caso a caso e pela Justiça Comum. Entretanto, se a lei não veda a possibilidade, não compete ao Poder Judiciário determinar a proibição da pactuação livre e sem vícios de contrato de honorários advocatícios, de forma geral e
    irrestrita, nas causas patrocinadas por advogados privados credenciados por Sindicatos da categoria profissional.

    O Poder Judiciário poderá, como é sua obrigação, declarar nula eventual cláusula leonina ou com objetivo ilícito, indeterminado ou imponível. Os honorários assistenciais, como visto, de natureza processual e material, decorrem da atividade Sindical porquanto, a Justiça do Trabalho, ao menos até o advento da Lei nº 13.467/2017, não possibilitava a condenação em honorários de sucumbência nas demandas decorrentes da relação de emprego.

    Extrai-se que o ordenamento jurídico brasileiro vigente não veda a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios contratuais cumulada aos honorários sucumbenciais ou aos honorários assistenciais, porquanto cada verba possui natureza distinta. Diante do exposto, dá-se provimento aos recursos ordinários dos réus para julgar improcedente a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. https://pje.trt4.jus.br/consultaprocessual/img/file.gif

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