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7 de Junho de 2024

TST afasta penhora de casa alienada sem registro do contrato na matrícula

Para o Tribunal bastou a boa-fé no contrato de compra e venda

há 5 anos


Com base num contrato de compra e venda, o Tribunal Superior do Trabalho considerou não haver dúvida sobre a venda de uma casa e impediu a penhora do imóvel, apesar de novo proprietário não ter registrado o imóvel.

Na decisão, a Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) do TST considerou que houve boa-fé na alienação já que a mesma ocorreu antes do ajuizamento da ação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para os ministros do tribunal o contrato particular de compra e venda, com firma reconhecida em cartório, foi o suficiente, não sendo exigido o registro formal da transação no cartório de registro de imóveis competente.

A venda foi realizada em 28/5/2009, mas não foi registrada oficialmente na ocasião. Segundo o adquirente, ao tentar fazer a transferência, mais de dois anos depois, não foi possível receber a certidão de quitação, pois o imóvel havia sido penhorado em razão do processo judicial, iniciado em maio de 2011.

Ele então buscou desconstituir a penhora, determinada pelo juízo da 9ª Vara do Trabalho de Belém, por meio de embargos de terceiro, instrumento previsto no artigo 674 do Código de Processo Civil para a liberação ou não alienação do bem constrito em favor de alguém que não seja parte no processo principal.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região mantiveram a penhora, por entenderem que o médico não era proprietário ou possuidor do bem, em razão da falta do registro formal da venda no cartório competente, pois, de acordo com o artigo 1.245, § 1º, do Código Civil, nessa circunstância o vendedor continua como proprietário do imóvel.

Em ação rescisória, o médico sustentou a ocorrência de manifesta violação de norma jurídica e pediu, novamente, a desconstituição da penhora. O TRT, no entanto, reiterou que, na decisão anterior, havia observado, de forma estrita, o dispositivo do Código Civil.

No recurso ordinário ao TST, o médico argumentou que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autoriza o cabimento dos embargos fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.

O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, observou que a súmula do STJ, apesar de não se enquadrar nos requisitos para o cabimento da ação rescisória, permite o provimento do recurso ordinário para a desconstituição do primeiro acórdão do TRT.

De acordo com o ministro, o TRT, ao julgar inadmissíveis os embargos com o único fundamento de que o embargante não seria o verdadeiro proprietário do imóvel, decidiu em flagrante violação do artigo 674, § 1º, do CPC. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Publicada em : 20/05/2019

Fonte : Revista Consultor Jurídico

http://www.belmontemolino.com.br/

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