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16 de Junho de 2024
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    TST aprova alterações na jurisprudência

    Publicado por Espaço Vital
    há 9 anos

    O pleno do TST aprovou, em sessão realizada na terça-feira (12), alterações - propostas pela Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos - em súmulas e orientações jurisprudenciais.

    · OJ nº 115 - Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDI-1 em súmula (ainda sem número), sem alteração de texto:

    "RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX da CF/88."

    · Alteração do Item I da Súmula nº 219 do TST e cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 305 da SDI-1.

    "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO
    I – Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art. 14, § 1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305 da SBDI-1).
    II – É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista;
    III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego."

    · Alteração da Súmula nº 25 para incluir novos itens decorrentes da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs 104 e 186 da SDI-1, bem como a consolidação de nova tese. Cancelamento das referidas OJs.

    "CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
    I – A parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida;
    II – No caso de inversão do ônus da sucumbência em segundo grau, sem acréscimo ou atualização do valor das custas e se estas já foram devidamente recolhidas, descabe um novo pagamento pela parte vencida, ao recorrer. Deverá ao final se sucumbente, reembolsar a quantia; III – Não caracteriza deserção a hipótese em que, acrescido o valor da condenação, não houve fixação ou cálculo do valor devido a título de custas e tampouco intimação da parte para o preparo do recurso, devendo ser as custas pagas ao final; IV – O reembolso das custas à parte vencedora faz-se necessário mesmo na hipótese em que a parte vencida for pessoa isenta do seu pagamento, nos termos do artigo 790-A, parágrafo único, da CLT."

    · Súmula 366 - nova redação:

    "CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO
    Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado o tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc)."


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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-aprova-alteracoes-na-jurisprudencia/206527198

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