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16 de Junho de 2024
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    TST aprova e altera Súmulas

    Publicado por COAD
    há 10 anos

    O Pleno do TST - Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 11-12-2013, por meio da Resolução 193, de 11-12-2013, publicada no DeJT - Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 13-11-2013, incluiu o item II a Súmula 288, editada originalmente pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003); alterou a redação da Súmula 392, editada pela Resolução 129 TST, de 5-4-2005 (Fascículo 17/2005); e aprovou as Súmulas 446 e 447.

    Veja o teor das Súmulas:

    Súmulas Alteradas

    Nº 288. COMPLEMENTAÇAO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA.

    I - A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.

    II - Na hipótese de coexistência de dois regulamentos de planos de previdência complementar, instituídos pelo empregador ou por entidade de previdência privada, a opção do beneficiário por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do outro.

    Nº 392. DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇAO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.

    Súmulas Aprovadas

    Nº 446. MAQUINISTA FERROVIÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSAO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS. COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS. 71, , E 238, , DA CLT.

    A garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria c (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, , e 238, , da CLT.

    Nº 447. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.

    Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, c, da NR 16 do MTE.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-aprova-e-altera-sumulas/112229417

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