Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
18 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    TST: limitação do valor de multa não significa ofensa à coisa julgada

    Publicado por JurisWay
    há 13 anos

    A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou ontem (29) pedido de ex-empregada da Caraíba Metais para anular acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que limitara o valor da condenação de multa prevista em norma coletiva ao valor da obrigação principal.

    Como a decisão do TRT tinha sido proferida já na fase de execução do processo, a trabalhadora entendeu que ocorrera ofensa à coisa julgada, ou seja, modificação da sentença definitiva - o que seria proibido por lei. Em resposta, ajuizou ação rescisória, no próprio Regional, para anular o acórdão que limitara o valor da multa.

    Depois que o Tribunal baiano julgou improcedente a ação, a trabalhadora recorreu à SDI-2 do TST. Mas, na mesma linha do Regional, a relatora, juíza convocada Maria Doralice Novaes, concluiu que, no caso, não houve ofensa à coisa julgada, pois inexistira alteração de sentença proferida na fase de conhecimento.

    Segundo a relatora, o que ocorreu foi a limitação da multa normativa (pela demora no pagamento das verbas rescisórias) à obrigação principal. A juíza observou que a decisão do TRT manteve a condenação do pagamento da multa, apenas com a limitação ao teto da obrigação principal, nos termos do artigo 412 do Código Civil. Esse dispositivo estabelece que o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

    A relatora esclareceu que a ofensa à coisa julgada, de que trata o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, se refere a novo julgamento da mesma relação jurídica de direito material em outro processo, reproduzidas as mesmas partes, a causa de pedir e o pedido (artigo 301, parágrafos 1º e , do CPC). Assim, não houve ofensa à coisa julgada, uma vez que as decisões proferidas na fase de conhecimento e na fase de execução são oriundas da mesma reclamação trabalhista, e não existe ação trabalhista anterior com essas três identidades.

    No mais, afirmou a juíza Doralice, não houve reforma para pior (reformatio in pejus), como alegado pela parte, na medida em que a limitação da multa não foi objeto de exame na sentença condenatória. A relatora destacou ainda que, conforme a Orientação Jurisprudencial nº 31 da SDI-2, se o pedido de limitação da condenação se dá em fase de execução, não existe violação literal de lei.

    Até a decisão do TRT de limitar o valor da multa, a dívida a ser paga pela Caraíba Metais ultrapassava R$ 2 milhões de reais, tendo como base uma condenação principal de aproximadamente R$129 mil. Por todas essas razões, a relatora negou provimento ao recurso e foi acompanhada, à unanimidade, pela SDI-2.

    O presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, tinha pedido mais tempo para analisar o recurso nesse aspecto. Com o retorno ontem do pedido de vista regimental à pauta da sessão, o julgamento foi concluído. Também na interpretação do ministro Dalazen, o Regional agiu bem ao limitar o valor da multa, que não pode ser reajustado sem limites ao ponto de alcançar valores infinitamente superiores aos da condenação principal.

    (Lilian Fonseca/CF)

    Processo: RO -55300-06.2008.5.05.0000

    • Publicações73364
    • Seguidores793
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações32
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tst-limitacao-do-valor-de-multa-nao-significa-ofensa-a-coisa-julgada/2628103

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)